TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
93 acórdão n.º 675/18 VII - Não se mostrando superado, quanto à norma objeto dos autos, o teste da proporcionalidade em sentido estrito, resta concluir pela desconformidade constitucional da mesma por implicar uma res- trição desproporcionada (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) dos direitos do devedor, em processo de insolvência, de defesa e ao contraditório, enquanto garantia de um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, em último lugar, pela Lei Orgânica n.º 1/2018 de 19 de abril, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da consti- tucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido “de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do deve- dor, quando este discorde da sua situação de insolvência”. De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que tal norma já foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 401/17 (acessível, assim como os demais adiante referidos, em http://tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/ ), já transitado em julgado, e, bem assim, pelas Decisões Sumárias n.º 555/17 e n.º 139/18, todos da 3.ª Secção e, ainda, pela Decisão Sumária n.º 374/18, da 2.ª Secção (as duas últimas decisões acessíveis em http://tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ ), igualmente já transitadas em julgado. Acrescenta ainda o requerente que a mesma norma foi julgada inconstitucional, embora com formula- ções diferentes, nos Acórdãos n.º 771/17 e n.º 55/18, bem como na Decisão Sumária n.º 169/18. 2. Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, nos termos conjugados dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos e juntou uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias – na qual é referida, com relevo para os autos, a existência de um “parecer, emitido a pedido da Comissão, pelo Conselho Superior da Magistratura que, a final, aponta para as mesmas dúvidas de constitucionalidade, por violação dos direitos do devedor ao con- traditório e a um processo de defesa equitativo (acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva), suscitadas no presente processo de fiscalização da constitucionalidade” (no qual se sustenta que “O devedor que recorra ao PEREV deverá saber o risco que corre e, no final, assumi-lo. Mas com a redacção proposta, acaba por ser literalmente substituído pelo administrador judicial (que assumirá depois as funções de Administrador da Insolvência) com base num parecer, relativamente ao qual o devedor não pode deduzir qualquer observação ou oposição”). 3. Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em confor- midade com o que então se estabeleceu.
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