TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
94 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 4. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, o Tri- bunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos. Este preceito é reproduzido, no essencial, pelo artigo 82.º da LTC, que determina pertencer a iniciativa a qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou ao Ministério Público, devendo promover-se a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do pro- cesso de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, previsto nesta mesma Lei. 5. O pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade tem por base quatro decisões em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade que incidiram sobre a norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido “de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência”. O preceito em causa tem o seguinte teor: “Artigo 17.º-G Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a infor- mação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência. 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…)” O artigo 28.º do CIRE, para o qual aquele n.º 4 do artigo 17.º-G remete, dispõe o seguinte: “Artigo 28.º Declaração imediata de insolvência A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respetivo suprimento.” Está em causa uma norma do Processo Especial de Revitalização (PER), requerido por devedor que se encontre em situação económica difícil ou insolvência iminente (isto é, uma situação de pré-insolvência) mas suscetível de recuperação. Aquele processo visa o estabelecimento de negociações com os credores com vista à revitalização do devedor (artigos 17.º-A e 17.º-B do CIRE), mediante a aprovação de um plano de recupera- ção (artigo 17.º-C do CIRE). No caso de o plano não ser aprovado, o administrador judicial provisório, após ouvir o devedor e os credores, emite um parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência (n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE) – isto é, impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo
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