TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
95 acórdão n.º 675/18 3.º do CIRE) – e, caso conclua pela insolvência do devedor, aplica-se o disposto no artigo 28.º do CIRE (declaração imediata de insolvência). Na interpretação normativa em crise, o parecer do administrador judicial provisório é equiparado ao pedido de insolvência pelo próprio devedor, mesmo quando discorde da verificação dos respetivos pressu- postos. Com efeito, na norma interpretativamente extraída daquela disposição, conjugada com o artigo 28.º do CIRE, o parecer “implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência” (art. 28.º do CIRE), pelo que se não admite a contestação, pelo devedor, da situação de insolvência. A decisão judicial de declara- ção da insolvência será tomada, assim, sem que o devedor a possa contestar previamente. Os presentes autos incidem, pois, sobre a norma que estabelece uma equivalência entre o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência e o pedido de declaração de insol- vência apresentado pelo próprio devedor, mesmo que este dela discorde. Como foi notado pelo requerente, formulações próximas da norma em crise foram igualmente objeto de juízos de inconstitucionalidade nos Acórdãos n.º 771/17, n.º 55/18 e na Decisão Sumária n.º 169/18 (res- petivamente, “a norma que estabelece que, uma vez requerida a insolvência do devedor pelo administrador judicial provisório, se deve aplicar de imediato o disposto no artigo 28.º do CIRE, com as necessárias adapta- ções, ou seja, que o requerimento do referido administrador pedindo a insolvência do devedor deve implicar o reconhecimento por este da sua situação de insolvência e a dispensa da sua audiência, interpretativamente decorrente do n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE”; “a norma extraível do artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE, inter- pretada no sentido de que, requerida a insolvência do devedor pelo administrador judicial provisório, se deve aplicar, de imediato, o disposto no art.º 28, com as necessárias adaptações, isto é, que o requerimento do administrador judicial provisório pedindo a insolvência do devedor deve implicar o reconhecimento por este da sua situação de insolvência e a dispensa da sua audiência”; e “a norma extraída do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de não poder o devedor de Processo Especial de Revitalização, que não se considera insolvente, defender a sua solvência, demonstrando-a, antes de ser declarada a insolvência”). Como se vê, do ponto de vista substancial estas normas são idênticas àquela que constitui o objeto dos presentes autos, estando sempre em causa a equiparação do parecer do administrador judicial provisório à apresentação à insolvência pelo próprio devedor. Todavia, o presente processo de generalização, face ao teor do pedido, não incide sobre tais formulações, mas apenas sobre a formulação objeto das decisões de incons- titucionalidade contidas no Acórdão n. º 401/17 e nas Decisões Sumárias n. os 555/17, 139/18 e 374/18. Por conseguinte, os presentes autos (de generalização dos julgamentos de inconstitucionalidade) apenas incidem sobre a norma do artigo do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, a qual constituiu o objeto dos referidos (quatro) julgamentos de inconstitucionalidade em sede de fiscalização concreta, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, os quais deram origem aos mesmos autos. 6. Sob a epígrafe de “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, a Constituição estabelece um con- junto de garantias que constituem, em si mesmas, direitos fundamentais (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 408). A sua primeira vertente é o direito de acesso à justiça e aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º). Sendo certo que o direito de acesso aos tribunais tem uma dimensão prestacional (cometendo ao Estado a criação de um aparelho judiciário e a definição das condições de acesso) ele inclui simultaneamente uma vertente garantís- tica, ao assegurar que ninguém pode ser privado de aceder à justiça seja qual for a sua condição económica
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