TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

96 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (Miguel Teixeira de Sousa, “A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito processual civil”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2008, p. 72). É por isso que o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n. os 364/04 e 301/09, concluiu ser-lhe aplicável o regime específico dos direi- tos, liberdades e garantias, por ter natureza análoga aos enunciados no título II da Constituição (artigo 17.º da Constituição): “Na verdade, o Estado encontra-se constitucionalmente vinculado a uma atividade pres- tativa que satisfaça o direito dos cidadãos de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP). Este direito corresponde a um direito fundamental dotado da força jurídica própria dos direitos, liberdades e garantias, pelo que o princípio da proporcionalidade, sempre vigente, como princípio básico do Estado de direito, em qualquer campo de atuação estadual que contenda com interesses dos particulares, encontra aqui uma qualificada expressão aplicativa (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)”. No mesmo sentido, Guilherme Fonseca, “A defesa dos direitos – princípio geral da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 344, 1985, p. 38. Ora, o direito de acesso à justiça é densificado, entre outras dimensões, com o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º) e a uma decisão em prazo razoável (n.º 5 do artigo 20.º), que enformam aquele cânone (Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionali- dade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conse- lheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 835). Trata-se de uma dimensão do direito de acesso à justiça, já que “de nada serve ao particular aceder à justiça se a sua posição em juízo não se encontrar igualmente protegida” (Miguel Teixeira de Sousa, cit., p. 69). No quadro do direito ao processo equitativo, enquanto corolário do direito de acesso aos tribunais e estruturante do princípio do Estado de direito (Acórdãos n. os 62/91 e 271/95), exige-se a estruturação pro- cessual de modo a garantir uma efetiva tutela jurisdicional, o que vem sendo materializado através de outros princípios; entre os quais “o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as pro- vas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas (Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 415). Como o Tribunal Constitucional sublinhou no Acórdão n.º 251/17: “«o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoá- vel e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório» (Acórdão n.º 86/88 [...]). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essen- cialmente na possibilidade concedida a uma das partes de «deduzir as suas razões (de facto e de direito)», de «oferecer as suas provas», de «controlar as provas do adversário» e de «discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras» (entre muitos outros, o Acórdão n.º 1193/96) – (cfr. Acórdão n.º 186/10, ponto 2)”. Quer isto dizer que o princípio do contraditório está incindivelmente ligado ao direito a um processo justo e à tutela jurisdicional efetiva (Acórdão n.º 598/99). A densificação constitucional do princípio do contraditório – enquanto garantia de processo equita- tivo – vem-lhe reconhecendo várias dimensões, não coincidindo necessariamente com a sua interpretação processual civil (Acórdão n.º 186/10). Pelo contrário, mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte – e porventura sob influência da garantia constitucional do rechtliches Gehör alemã (§ 103 da Grundgesetz ) – o Tribunal Constitucional vem edificando o princípio do contraditório como uma “garantia de participação efetiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influí- rem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil , 4.ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 127). Em primeiro lugar, alude-se a uma concretização do princípio da igualdade, impondo que a todas as partes seja dada a mesma oportunidade de se pronunciar no processo, através de uma “proibição de

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