TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
97 acórdão n.º 675/18 estabelecimento de qualquer discriminação arbitrária e materialmente infundamentada no que ao estatuto dos sujeitos processuais se reporta” (Lopes do Rego, “Acesso ao direito e aos tribunais”, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas, 1993, p. 44; id., “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues , vol. I, pp. 745 e 747). Em segundo lugar, liga-se de modo indispensável ao princípio da proibição da indefesa, que é materia- lizada não só no direito a impugnar uma decisão como também na possibilidade de ver apresentada a argu- mentação antes de uma decisão judicial ser tomada, como o Tribunal Constitucional vem sublinhando: “Este princípio, decorrente do reconhecimento do direito geral ao contraditório inerente ao direito a um processo justo implicado no direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição, afirma uma proibição da limitação intolerável do direito de defesa perante o tribunal” (Acórdão n.º 251/17 e, no mesmo sentido, Acórdãos n. os 778/14 e 193/16). Isto é, liga-se à “regra fundamental da proibição da indefesa, de sorte que nenhuma decisão pode ser tomada pelo tribunal sem que previamente tenha sido dada a efetiva possibilidade ao sujeito demandado de a discutir, contestar e valorar” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro 2015, proc. 801/14.2TBPBL-C.C1.S1). Por fim, reconhece-lhe uma dimensão de influência no juízo, um princípio de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio, materializado no “direito de cada um a ser ouvido em juízo”, prefe- rencialmente antes de a decisão ser tomada (Acórdãos n. os 278/98, 353/08, 286/11 e 350/12; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil , Coimbra Editora, reimpressão, 1993, p. 379; Lopes do Rego, “Acesso ao direito…”, cit., p. 65; Lebre de Freitas, cit., p. 135). Assim, o seu conteúdo (enquanto princípio de estrutura polémica ou dialética) radica na possibilidade dada a cada parte de apresentar as suas razões e argumentos antes da decisão judicial e “em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária” (Acórdão n.º 1193/96). Na expressão de Jorge Miranda, no “dever e direito do juiz em ouvir as razões das partes em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão” (“Constituição e Processo Civil”, in Direito e Justiça , vol. VIII, tomo 2, 1994, p. 20). Isto é, como o Tribunal Constitucional assinalou no Acórdão n.º 510/15, “o escopo do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido posi- tivo de direito a incidir ativamente no desenvolvimento do processo” (Lebre de Freitas, cit., p. 127). Por esta razão, o princípio opor-se-á, em regra, à adoção de decisões judiciais com fundamentos sobre os quais as partes não tenham oportunidade de se pronunciar. Nestes termos, a imposição constitucional de um due process of law envolve, no quadro da margem de conformação conferida ao legislador, “a efetividade do direito de defesa por aplicação das garantias do con- traditório e da igualdade de armas, e de um direito de participação ativa no processo” (Acórdão n.º 186/10). Isto é, “um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas”, pelo que “cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras” (Rui Medeiros, “Anotação ao artigo 20.º”, in Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, 2.ª edição, p. 443). Por essa razão, “qual- quer regime processual que o legislador ordinário venha a conformar – seja ele de natureza civil ou penal – estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo” (Acórdão n.º 657/13). Todavia, a mesma garantia à tutela jurisdicional efetiva implica o direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o que “pressupõe uma formatação processual temporalmente adequada” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 417), que não envolva uma dilação das respostas judiciárias capaz de pôr em causa a efe- tividade da protecção: a justiça só é justa se chegar em tempo útil, razão pela qual o legislador ordinário está
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