TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1001 acórdão n.º 776/19 – Maria de Fátima Mata-Mouros (Vencida. Votei o Acórdão n.º 445/18 mantendo o juízo que tenho susten- tado nesta matéria e que expressei na minha declaração de voto no Acórdão n.º 123/18.) – Claudio Monteiro (vencido, nos termos do Acórdão recorrido) – Joana Fernandes Costa [vencida nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 397/17, com o seguinte aditamento ao parágrafo final: a natureza cumulativa das condições de cuja verificação depende a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso – prejuízo considerável ocasionado por uma execução imediata e prestação de caução (artigo 85.º, n.º 5), diminui dras- ticamente as hipóteses em que tal efeito poderá vir a ser efetivamente fixado, tornando ainda mais evidente ser a cobrança imediata da coima a finalidade verdadeiramente tangível, subjacente ao regime fiscalizado.] – Manuel da Costa Andrade (vencido conforme declaração anexa). DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido. Isto pelas razões que tive a oportunidade de avançar na declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 123/18. Razões que não veem afetada a sua pertinência pela circunstância de em causa estarem regimes sancionatórios distintos: ali da competência da Entidade Reguladora do Setor Energético, aqui da Autoridade da Concorrência. Uma diferença que em nada contende com a irrecusável identidade do objeto normativo cuja solvabilidade constitucional, num caso e noutro, se sindica. Assim, e revertendo àquela formulação:  “1. Votei vencido porquanto, ao contrário da posição que fez vencimento, estou convencido da inconstitucio- nalidade material da norma emergente dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro). E segundo a qual a impugnação judicial da decisão de aplicação de coima proferida pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) tem, ressalvados casos excecionais – e satisfeito o ónus de prestação de caução –, efeito meramente devolutivo. Tenho, com efeito, como seguro que, para além de atentar contra o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado em termos gerais no artigo 20.º da Constituição da República, a norma em exame sacrifica de forma desproporcionada o princípio da presunção de inocência consagrado nos n. os 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição. Ater-me-ei, nesta declaração, às questões suscitadas em matéria de presunção de inocência. Tanto por razões de economia como, e sobretudo, por acreditar que as coisas podem equacionar-se a esta luz com a linearidade e a segurança bastantes para arrimar a minha compreensão dos problemas e o sentido do meu voto. 2. Não posso, a começar, deixar de acompanhar os dois enunciados normativos basilares sobre que assenta a posição que obteve vencimento e que foram erigidos em erigiu em premissa maior do silogismo judiciário. A saber: 1.º Também no processo contraordenacional vale – na dimensão essencial do seu programa de tutela – o princípio da presunção de inocência. «No sentido de que o visado deve ser presumido inocente até que a decisão condenatória da Administração se consolide na ordem jurídica ou, caso esta seja impugnada, até que transite em julgado sentença judicial que a confirma». 2.º Que o regime em exame concretiza um sacrifício ou compressão da garantia constitucional da presun- ção de inocência. Na formulação do acórdão: «parece difícil negar que (a possibilidade de) execução imediata de uma sanção baseada em condenação administrativa com a qual o visado se não conforma, e que pretende discutir em juízo, atinge o direito à presunção de inocência». É a partir daqui que os caminhos se separam. Não posso, na verdade, acompanhar o acórdão na parte em que, depois de afirmar e reconhecer a concretização do sacrifício, o leva à balança da ponderação, acabando por julgá-lo constitucionalmente justificado porque idóneo, necessário e proporcionado à prossecução e salvaguarda de outros (e conflituantes) valores e interesses constitucionalmente relevantes. Concretamente e acolhendo-me, de novo, à formulação do acórdão: «a garantia do cumprimento das sanções e a dissuasão do recurso aos tribunais com intuito

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