TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1005 acórdão n.º 782/19 SUMÁRIO: I - Nos presentes autos está em causa a taxa de arbitragem e encargos do processo arbitral devidos, em sede de arbitragem necessária, por determinação do Tribunal Arbitral do Desporto; à ação em causa foi atribuído o valor de 30 000,01 € , pelo que, de acordo com o Anexo I da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, é a segunda linha do referido Anexo, atinente ao valor da causa cifrado entre 30 000,01 € e 40 000 € , que determina, a taxa de arbitragem, os honorários do coletivo de árbitros e os encargos administrativos, que assumem, respetivamente, os montantes de 900 € , 3 000 € e 90 € , tendo sido por referência àquela segunda linha do Anexo I que o tribunal a quo recusou a aplicação dos n. os 1 e 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 301/2015. II - O Tribunal discutiu uma questão de constitucionalidade semelhante à que se discute nos presentes autos – embora relativa à aplicação da primeira linha do Anexo I da citada Portaria, dado que o valor da ação no respetivo processo era inferior a 30 000 € – no Acórdão n.º 543/19, que decidiu «não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I»; as considerações cons- tantes do Acórdão n.º 543/19, que se referem ao ambiente normativo genérico do regime de custas do Tribunal Arbitral do Desporto estabelecido pela Portaria n.º 301/2015, são plenamente aplicáveis ao caso dos autos. III - A questão que se coloca, adicionalmente, é a de saber se os demais fundamentos do Acórdão n.º 543/19 podem ser transpostos para a decisão do presente recurso, tendo em conta, nomeadamente, que o diferente valor da ação principal conduziu à aplicação de outro segmento normativo da citada Porta- ria; naquele caso o Tribunal foi confrontado com o facto de que as custas globais fixadas na primeira linha do Anexo I da Portaria n.º 301/2015 para processos arbitrais de valor não superior a 30 000  € , não só são mais elevadas que as custas judiciais aplicáveis a processos de idêntico valor que correm Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a segunda linha da tabela do seu Anexo I. Processo: n.º 872/18. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 782/19 De 19 de dezembro de 2019

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