TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1006 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL termos nos tribunais administrativos, como podem atingir montantes muito superiores ao próprio valor da causa, o que, no caso sob apreciação, estando em causa um valor superior a 30 000 € , que conduz à aplicação da segunda linha do mesmo Anexo, não sucede. IV - À presente ação foi atribuído o valor de 30 000,01 € , tendo o tribunal a quo fixado as custas em 4890  € , acrescido de 1124,70 € , relativo ao valor do IVA, perfazendo um total de custas do processo de 6 014,70 € ; ou seja, o valor das custas só marginalmente ultrapassa um quinto do valor da causa, o que significa que, no caso dos autos, a desproporção que poderia resultar da aplicação das normas sub judice é ainda menor do que aquela que poderia resultar da aplicação da primeira linha do Anexo I, pelo que, por maioria de razão, também aqui não se verifica a alegada violação dos princípios cons- titucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça; não se verificando uma desproporção manifesta entre o valor da causa e o valor das custas determinado, não se divisa a violação da Constituição. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e B. impugnaram, junto do Tribunal Arbitral do Desporto e em acção com o valor de 30 000,01 € , o processo de eleição, para os órgãos da Federação Equestre Portuguesa, que declarou a elegibilidade de C. e de D.. Pelo Tribunal Central Administrativo Sul, foi proferido douto acórdão que, para o que ora releva, recu- sou a aplicação das normas do artigo 2.º, n. os 1, 4 e 5 da Portaria n.º 301/2015 e da segunda linha a Tabela do seu Anexo I, que estabelecem o procedimento e critérios de determinação da taxa de arbitragem no âmbito da arbitragem necessária, com fundamento em inconstitucionalidade decorrente da violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e acesso à justiça. 2. O Ministério Público apresentou requerimento de recurso obrigatório, nos termos constantes nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (de ora em diante, LTC), o qual veio a ser admitido, conduzindo à prolação das seguintes conclusões de recurso: “7.1 Da análise do Acórdão recorrido resulta, contudo, não estar aqui em causa nem a gratuidade dos serviços da justiça, nem a questão da insuficiência económica, enquanto determinante de uma desigualdade real motiva- dora de uma verdadeira denegação de justiça. Do mesmo modo a decisão não teve como fundamento a consideração de qualquer inconstitucionalidade dos tribunais arbitrais, neste caso do Tribunal Arbitral do Desporto, bem como do âmbito da sua jurisdição necessária. Ter-se-á, no entanto, que ter em consideração que a questão apreciada no presente recurso de constitucio- nalidade, independentemente de ser decidida em função dos factos concretos dos autos, tem consequências, em termos de ónus futuros para a Federação Equestre Portuguesa ou outras Federações, que beneficiem do estatuto de utilidade pública desportiva e que tenham de litigar perante o Tribunal Arbitral do Desporto. Com efeito, se a tese da inconstitucionalidade for acolhida por este Tribunal Constitucional, o eventual paga- mento de custas, no mesmo Tribunal Arbitral do Desporto, poderá ser significativamente mais reduzido no futuro, para os litigantes que perante ele se apresentem, do que em relação à situação atual. 7.2 A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se o valor das custas aplicadas pelo Tribunal Arbi- tral do Desporto – de 6 014,70 € – é de tal modo incomportável ou desproporcional que ponha em causa o direito de acesso a um tribunal.

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