TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1007 acórdão n.º 782/19 7.3 A mera invocação da possível violação do princípio da igualdade, pelo facto de o valor das custas num tribunal arbitral ser diferente das custas aplicadas num tribunal judicial, não parece ter, só por si, um peso muito significativo. Um tribunal arbitral não é, por natureza, um tribunal judicial, tem regras próprias de funcionamento e um sistema de custas próprio, definido pelo legislador no âmbito da sua liberdade de conformação legislativa. Tem, por outro lado, as vantagens decorrentes de uma jurisdição que se ocupa apenas de um conjunto limitado de litígios e com possibilidade, por esse motivo, de promover decisões mais rápidas. O que também pode representar um valor económico para os envolvidos, uma vez que poderão ver substan- cialmente reduzidas as despesas associadas a um processo judicial comum. 7.4 No caso dos autos em apreço, a decisão do TCASul, ora recorrida, salienta que o valor das custas fixadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto é substancialmente mais elevado do que se se aplicasse o Regulamento das Custas Processuais, não só por haver lugar ao pagamento dos honorários dos árbitros, como também pelo facto de a taxa forçada de arbitragem, equivalente à taxa de justiça pelo impulso processual previsto no Regulamento das Custas Processuais, ser igualmente superior à prevista neste Regulamento. 7.5 Tratando-se de arbitragem necessária ou forçada, como é o caso dos autos, não parece justificável, justo ou equilibrado condicionar o acesso à justiça com custas processuais de valor muito superior ao valor processual vigente num tribunal comum. Muito embora o valor final envolvido das custas aplicadas – 6 014,70 € – poder não ser, em si, um valor par- ticularmente significativo para nenhum dos envolvidos na arbitragem em apreciação. 7.6 No caso dos autos, poderemos não estar, com efeito, perante uma situação em que tenha sido prejudicado o acesso ao tribunal arbitral, por parte dos litigantes, por insuficiência de meios económicos, designadamente por a arbitragem ser de tal modo onerosa que dificultasse, de forma considerável, o acesso aos tribunais ou a uma tutela jurisdicional efetiva. 7.7 A questão coloca-se, no entanto porque a legislação sobre o Tribunal Arbitral do Desporto não prevê nenhuma possibilidade de o mesmo tribunal reduzir as custas a fixar, a não ser no caso de a arbitragem terminar antes da sentença final, o que poderá pôr em causa o respeito pelo princípio da proporcionalidade. 7.8 Pelo que, em face dos valores fixados pelo Tribunal Arbitral do Desporto, a conclusão legítima a tirar é a de que, em face da natureza e complexidade do processo, bem como, particularmente, em relação ao valor da causa e à utilidade que da arbitragem retiram os que nela litigaram, se está perante um montante manifestamente desproporcionado. 7.9 Com efeito, o montante das custas fixadas pode considerar-se tal forma elevado que deixa de existir um mínimo de conexão razoável entre o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impede pela sua onerosi- dade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais. 7.9 Nessa medida, crê-se, «no caso dos autos que a taxa de justiça devida – sem redução – padece de manifesta desconformidade com a maior ou menor complexidade da causa e os comportamentos das partes, afastando-se injustificadamente de uma relação de correspetividade com o modelo de tramitação em presença», não sendo, por outro lado, sequer, proporcional ao valor da causa. 8. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitu- cional deverá: a) negar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto, nos presentes autos, pelo Ministério Público; b) confirmar, nessa medida, o Acórdão de 11 de junho de 2018 do Tribunal Central Administrativo Sul. II – Fundamentação 3.1. Delimitação do objeto do recurso A douta decisão recorrida concluiu que as disposições dos n. os 1, 2, 4 e 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, e da 2.ª linha da tabela do seu Anexo I, conjugada com a imposição do recurso à arbitragem necessária são violadores da proporcionalidade exigida pelo 18.º, n.º 2, da Constituição

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