TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1008 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (CRP), dificultando injustificada e desproporcionadamente o acesso à justiça que deve ser assegurado aos cidadãos nos termos do artigo 20.º da CRP, incorrendo assim em inconstitucionalidade material por violação de tais princípios ali acolhidos (cfr. ponto 2.3.16, páginas 55 e 56 do acórdão). A norma em causa apresenta a seguinte redação (introduzida pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho): Artigo 2.º Taxa de arbitragem no âmbito da arbitragem necessária 1 – A taxa de arbitragem necessária corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada pelo presidente do Tribunal Arbitral do Desporto em função do valor da causa, nos termos do anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante. 2 – Compete ao tribunal arbitral definir o valor da causa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3 – Se a arbitragem terminar antes da sentença final, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto pode reduzir a taxa de arbitragem tomando em consideração a fase em que o processo arbitral foi encerrado ou qualquer outra circunstância que considere relevante. 4 – São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo, designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros. 5 – A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo tribunal arbitral, em função do valor da causa, nos termos do anexo I. Ora, embora o juízo de inconstitucionalidade abarque todos os números integrantes do preceito, a verdade é que a fundamentação, imediatamente antes expendida para esse efeito, se cingiu à normatividade vertida nos n. os 1 e 4 do artigo 2.º da Portaria. Desde logo, na tarefa de delimitação da questão decidendum, o acórdão faz apelo aos autos de processo n.º 155/17, equiparando o objecto de um ao do outro: «a questão agora aqui colo- cada não é nova. Ela já foi designadamente suscitada e decidida no acórdão deste TCA Sul de 6 de dezembro de 2017, Processo n.º 155/17.5BCLSB (…), onde se concluiu, nos termos assim sumariados, em face daquele caso concreto, que o artigo 2.º, n. os 1 e 4 da Portaria n.º 301/2015, e a 1.ª linha da tabela do seu anexo I violando, no presente caso, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça.» Nesta sequência, o aresto recorrido afirma que o que ali se disse deve ser transposto para a situação presente, onde tem plena valia, mesmo (e até sobretudo) considerando o concreto circunstancialismo do caso (ponto 2.3.9, p. 54). Donde, pese embora, a final, a decisão recorrida projete o juízo de inconstitucionalidade sobre todo o preceito, importa circunscrever o objeto do recurso à normatividade decisivamente confrontada com a Constituição: os n. os 1 e 4 do artigo 2.º da Portaria, conjugados com a tabela constante do Anexo I, no caso com reporte à segunda linha, dado que o valor fixado à ação de 30 000,01 € . É, portanto, apenas este o objeto do recurso que, de imediato, se passa a sujeitar à confrontação com os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito, pretensamente postergados. 3.2. Do mérito do recurso 3.2.1. Nos presentes autos de recurso, está em causa a taxa de arbitragem e encargos do processo arbitral devidos, em sede de arbitragem necessária, por determinação do Tribunal Arbitral do Desporto. A ação deduzida visava impugnar o segmento do ato eleitoral, levado a cabo pela recorrida Federação Equestre Portuguesa, que considerou elegíveis C. e D. Tratando-se de um interesse imaterial, foi atribuído à ação o valor de 30 000,01 € . Por conseguinte, de acordo com o Anexo I, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, é a segunda linha do referido Anexo, atinente ao valor da causa cifrado entre 30 000,01 € e 40 000  € , que determina, neste caso, a taxa de arbitragem, os honorários do coletivo de árbitros e os encar- gos administrativos, que assumem, respetivamente, os montantes de 900 € , 3 000 € e 90 € . Foi, pois, por

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