TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1009 acórdão n.º 782/19 referência àquela segunda linha do Anexo I que o tribunal a quo recusou a aplicação dos n. os 1 e 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 301/2015, por entender que da conjugação dos mesmos resultam violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça. 3.2.2. Uma questão de constitucionalidade semelhante à que se discute nos presentes autos foi recen- temente apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º 543/19, desta mesma secção (disponível no site do Tribunal Constitucional), embora nele estivesse em causa a aplicação da primeira linha do Anexo I da citada Portaria, dado que o valor da ação no respetivo processo era inferior a 30 000 € . No referido aresto, além de se fazer o adequado enquadramento normativo do Tribunal Arbitral do Desporto e do seu regime de custas, que nos dispensamos aqui de reproduzir, decidiu-se não julgar incons- titucionais as normas constantes do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I, invocando-se, nomeadamente, que: «(…) Como oTribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, no contexto de apreciação das custas judiciais, a Constituição não garante uma justiça gratuita mas uma justiça economicamente acessível à generalidade dos cidadãos, sem necessidade de recurso ao sistema de apoio judiciário (cfr., entre outros, Acórdãos n. os 1182/96 e 70/98). Ora, se o Estado pode exigir aos cidadãos que recorrem aos tribunais públicos o pagamento de taxas de justiça em contrapartida do serviço público de justiça que lhes é individualmente prestado nos processos judiciais, por maioria de razão poderá exigir aos operadores desportivos o pagamento do serviço especializado de justiça desportiva que lhes é especificamente prestado peloTAD, que é um centro de arbitragem de natureza privada criado para responder às necessidades de unifor- mização, celeridade e especialização impostas pela especificidade do litígio desportivo (Acórdão n.º 230/13). Sublinhe-se ainda que, nem mesmo relativamente ao direito à saúde (artigo 64.º da Constituição), o princípio da gratuitidade é absoluto, admitindo a previsão de taxas moderadoras para acesso ao Serviço Nacional de Saúde. Como resulta do Acórdão n.º 330/88, «(…) o conceito de gratuitidade (…) será compatível [com] a exigência (ou a exigência em certos casos) aos utentes do SNS de “taxas moderadoras” (…). Tais taxas visam tão-só “racionalizar a utilização das prestações” facultadas pelo serviço em causa: o seu objectivo (…) é unicamente o de “moderar a procura de cuidados de saúdes, evitando assim a sua utilização para além do razoável”». O mesmo raciocínio será transponível para as custas judiciais – e para as custas cobradas no TAD – , dado que também nesta área, onde nem sequer impera idêntico princípio, se procura a racionalização na utilização da justiça, uma vez que os recursos são limitados e se pretende reservá-los para aqueles que mais deles careçam. Independentemente de outras ponderações, trata-se aqui de aplicar um princípio geral de cobertura e imputa- ção de custos, sendo legítima a adoção de medidas aptas a assegurar a sustentabilidade económica de um serviço público prestado por entidades privadas e a imputação do respetivo custo sobre quem, concluindo pela necessidade da utilização desse serviço público, especialmente dele beneficia.(…) ». Partindo dessas premissas, o Acórdão n.º 543/19 avaliou se o montante das custas cobradas no TAD por processos arbitrais necessários de valor até 30 000 € constitui um condicionamento excessivo e injustificado do acesso aos tribunais por via tributária ou paratributária, por ser demasiado elevado, em si mesmo e por comparação com os montantes cobrados nos tribunais estaduais, tendo concluído que: «(…) há razões constitucionalmente aceitáveis para essa diferença de valores, que se prendem com a natureza privada do TAD – que tem nas custas processuais a sua principal fonte de financiamento (artigo 1.º, n.º 3, da Lei do TAD) – , o nível médio de rendimentos das entidades desportivas envolvidas nos litígios que integram a com- petência necessária desse tribunal arbitral, sensivelmente superior ao nível médio de rendimentos dos cidadãos em geral, e as próprias características do serviço de justiça prestado pelo TAD. Note-se, quanto ao primeiro ponto, que a capacidade de auto-financiamento do TAD é essencial para assegu- rar a sua independência e imparcialidade, quer em relação à administração pública do desporto, quer em relação aos organismos que integram o sistema desportivo – cfr. artigo 1.º, n.º 1, da referida lei. A redução do preço do serviço especializado de justiça prestado pelo TAD para níveis equivalentes aos que vigoram na justiça estadual

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