TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1011 acórdão n.º 782/19 3.2.3. As considerações acima transcritas, na medida em que se referem ao ambiente normativo genérico do regime de custas do Tribunal Arbitral do Desporto estabelecido pela Portaria n.º 301/2015, são plena- mente aplicáveis ao caso dos autos. A questão que se coloca, adicionalmente, é a de saber se os demais fundamentos do Acórdão n.º 543/19 podem ser transpostos para a decisão do presente recurso, tendo em conta, nomeadamente, que o diferente valor da ação principal conduziu à aplicação de outro segmento normativo da citada Portaria. Na verdade, naquele caso o Tribunal foi confrontado com o facto de que as custas globais fixadas na primeira linha do Anexo I da Portaria n.º 301/2015 para processos arbitrais de valor não superior a 30 000 € , não só são mais elevadas que as custas judiciais aplicáveis a processos de idêntico valor que correm termos nos tribunais admi- nistrativos, como podem atingir montantes muito superiores ao próprio valor da causa, o que, neste caso, estando em causa um valor superior a 30 000 € , que conduz à aplicação da segunda linha do mesmo Anexo, não sucede. À presente ação foi atribuído o valor de € 30 001 e, no pertinente segmento decisório, o Tribunal Arbitral do Desporto determinou que «fixam-se as custas do processo, considerando o valor do mesmo (30 000,01 € ) em 4890 € , nos termos do disposto nos artigos 76.º, n. os 1 e 3, e 77.º, n.º 4 do LTAD e do anexo I da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro. A este valor acresce Iva à taxa legal (1124,70 € ) perfazendo um total de custas do processo de 6014,70 € ». Ou seja, o valor das custas só marginalmente ultrapassa um quinto do valor da causa. Mas se é assim, isso significa então que, no caso dos autos, a desproporção que poderia resultar da apli- cação das normas sub judice é ainda menor do que aquela que poderia resultar da aplicação da primeira linha do Anexo I, pelo que, por maioria de razão, também aqui não se verifica a alegada violação dos os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça. Donde, não se verificando uma desproporção manifesta entre o valor da causa e o valor das custas deter- minado, não se divisa a violação da Constituição. Impõe-se, assim, a procedência do recurso e a revogação da decisão que, no pressuposto não verificado da violação do princípio constitucional da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, recusou a apli- cação das normas do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugadas com a tabela do seu Anexo I. III – Decisão Termos em que se decide: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a segunda linha da tabela do seu Anexo I; b) Conceder, em consequência, provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas (por delas estar isento o Ministério Público). Lisboa, 19 de dezembro de 2019. – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata- -Mouros (vencida de acordo com declaração junta) – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade (com declaração de voto que junto).  DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencida. Tal como sucedeu no Acórdão n.º 543/19, voltei a discordar do presente Acórdão, desde logo no que respeita à metodologia adotada na sua delimitação, remetendo, pois, para a declaração de voto que ali deixei expressa e que aqui dou por reproduzida.

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