TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1012 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na verdade, tal como naquele acórdão, também na presente decisão o Tribunal adota uma fórmula deci- sória que não permite desvendar qual a concreta norma, resultante dos preceitos citados, que foi considerada como conforme à Constituição. Uma tal metodologia de apreciação confunde contencioso de normas – que é aquele que deveria ter ocupado o Tribunal – com contencioso de decisões judiciais. Além disso, ao concen- trar-se no resultado do caso concreto (na proporcionalidade do valor das custas face ao valor da causa), e não no preciso critério normativo que foi desaplicado na decisão, o presente Acórdão não permite antecipar as futuras decisões em questões conexas. Resta acrescentar que existe uma questão de constitucionalidade transversal às normas que se extraem do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a segunda linha da tabela do seu Anexo I – i. e. , independentemente da linha da tabela do seu Anexo I em que se inserem. Essa questão reside na circunstância de a definição do montante das custas resultante dos referidos preceitos assentar num critério de indexação automática ao valor da causa, sem consideração da concreta natureza e complexidade do processo, bem como da utilidade que da arbitragem retiram os que nela litigaram. Omite-se, dessa forma, a possi- bilidade de o tribunal reduzir as custas a fixar, a não ser no caso de a arbitragem terminar antes da sentença final. Uma tal rigidez na fixação das custas potencia o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, podendo mesmo ter um efeito injustificadamente inibidor do acesso à justiça arbitral necessária. – Maria de Fátima Mata-Mouros. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. O controlo de constitucionalidade das custas processuais assume algumas particularidades. É conhecida a tendência jurisprudencial segundo a qual, ao convocar o princípio da proporcionalidade como parâmetro de controle se tem centrado na apreciação das circunstâncias concretas do caso com vista a aferir da razoabilidade da sua expressão pecuniária em matéria de tributação. É o chamado «controle de evidência», que se revela presente – e com transposição para os próprios dispositivos –, entre outros, nos Acórdãos n. os  521/99, 222/07, 421/07, 301/09, 266/10, 361/15, 508/15 e 155/17. Como se referiu no Acórdão n.º 803/17: «É certo que, em domínios de regulação sobre custas processuais, o Tribunal tem mobilizado, de acordo com a metódica de controlo da proporcionalidade, a concretização da expressão pecuniária decorrente da atuação da norma em exame, apreciando os vários fatores articulados – positiva ou negativamente – na solução normativa para um tal resultado. Fá-lo, porém, no âmbito de um controlo de evidência, como se salienta no Acórdão n.º 266/10 (no mesmo sentido, cfr. Acórdão n.º 301/09): “Apesar de não caber a este Tribunal aferir qual o concreto patamar em que se situa o limite em que a prestação pública se desliga dos custos da respetiva atividade ou em que o cidadão fica inibido de recorrer aos tribunais, por força do valor das custas, deve, contudo, velar pelo respeito pelos referidos parâmetros constitucionais, perante o concreto valor das taxas cobrada num determinado processo, como resultado da aplicação da tabela legal, segundo o princípio do controlo da evidência”» Compreende-se tal orientação. É que uma pura indexação do montante das custas ao valor da causa não justificará, em princípio, qualquer reparo constitucional (Acórdãos n. os  266/10, 301/09 e 534/11). Só assim não será quando “o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação – maxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor – leve a uma mani- festa desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional” (Acórdão n.º 361/15). Mas apenas conseguiremos avaliar se a mobilização das tabelas de tributação em matéria de custas envolve um obstáculo desmedido no acesso à justiça se olharmos para as específicas circunstâncias do caso. E particularmente, as grandezas e qualidades que o mesmo convoca ao nível de montantes de taxa de justiça: valor da causa, complexidade do processo, benefícios a retirar do seu desfecho ou vicissitudes – como, por exemplo, o seu término em virtude de transação – ocorridas no processo. No que a definição da solvabilidade

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