TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1017 acórdão n.º 723/19 SUMÁRIO: I - A pretensão de ver convolado um requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade em reclamação para a conferência, perante o tribunal a quo, para efeitos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, traduz-se numa questão processual respeitante à tramitação do “processo-base”, matéria essa que é estranha ao objeto do recurso de constitucionalidade e à sua con- creta tramitação e, por isso, extravasa o âmbito dos poderes de cognição e decisão do Tribunal Constitu- cional. II - O impulso que originou a tramitação neste Tribunal dos presentes autos não configura uma recla- mação para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), mas antes uma reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Jus- tiça, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não sendo o meio processual utilizado pela ora reclamante o adequado a reagir contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade; acresce que, ao pretender que sobre a matéria do despacho de não admissão desse recurso recaia acórdão, em que se convole o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em reclamação para a conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, a reclamante não utilizou o meio próprio de reação contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionali- dade – a reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76.º e 77.º da LTC – , não se podendo, por isso, conhecer da presente reclamação. III - Pretendendo a recorrente a convolação do requerimento de interposição de recurso de constituciona- lidade em reclamação para a conferência, junto do Supremo Tribunal de Justiça, tal só pode significar que desistiu de tal recurso de constitucionalidade, não havendo por isso qualquer interesse em discutir a sua admissibilidade; nessa medida, a reclamação contra a não admissão do recurso de constituciona- lidade perdeu, necessariamente, o seu objeto, não havendo qualquer utilidade na sua apreciação. Não toma conhecimento da reclamação de despacho de não admissão do recurso de cons- titucionalidade por o mesmo, à data da sua interposição, incidir sobre decisão não definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, não podendo ser admitido. Processo: n.º 1006/19. Reclamante: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 723/19 De 5 de dezembro de 2019

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