TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1018 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - A ser possível conhecer da reclamação, nos termos e para os efeitos dos artigos 76.º e 77.º da LTC, seria de concluir pelo seu indeferimento, por falta do pressuposto do conhecimento do recurso constante dos n. os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC; sendo no presente caso a decisão recorrida o despacho da conse- lheira relatora que, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu rejeitar o recurso de revista interposto pela ora reclamante, sendo certo que tal despacho não pode ser considerado como de mero expediente, na medida em que não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes, do mesmo caberia reclamação para a conferência; o despacho do relator é apenas reclamável e não recorrível; é o que se verifica no caso dos autos, em que da decisão singular da relatora caberia, nos termos gerais do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, reclamação para a conferência, por forma a obter, do tribunal recorrido uma decisão colegial quanto à matéria em questão. V – A recorrente, ora reclamante, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível na ordem jurisdicional a que respeita o processo-base, pelo que sempre seria de concluir que, verificando-se que, à data da sua interposição, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não poderia ser admitido. Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamada a Massa Insolvente de B., S.A., interpôs recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de novembro de 2018, que julgou improcedente o recurso de apelação por si interposto e confirmou a sentença proferida em primeira instância, em ação de impugnação da resolução de atos em benefício da massa insolvente. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 19 de março de 2019, proferido pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), decidiu rejeitar a revista excecional e, nos termos do artigo 672.º, n.º 5, do mesmo diploma, ordenou a remessa dos autos à distribuição, para que o conselheiro relator procedesse ao exame prévio de admissão do recurso de revista (cfr. fls. 483). Efetuada a distribuição, a conselheira relatora, por despacho de 28 de junho de 2019, decidiu rejeitar a revista apresentada (cfr. fls. 508-514). Deste despacho a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos (cfr. fls. 520-522): «O presente recurso visa a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade da parte do supra referido e douta Decisão Singular que «sequer julgou as invocadas inconstitucionalidades» relativas à interpretação normativa resul- tante da aplicação, in casu , da norma do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE – que será melhor desenvolvida nas respetivas alegações – que se traduz no seguinte: 1) A interpretação conferida pelo Tribunal a quo às regras da interposição dos recursos aludidos no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, no caso concreto, viola flagrantemente o direito de acesso aos Tribunais e o direito à tutela juris- dicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador.

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