TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1019 acórdão n.º 723/19 2) A conclusão a que se chegou na douta Decisão singular recorrida é que, “O recurso em apreço, sendo embora um recurso que se integra num processo incidental do processo de insolvência – Ação de Impugnação da Resolução de Atos em Benefício da Massa Insolvente –, não integra a especificidade dos recursos aludidos no artigo 14.º n.º 1 do CIRE, pois a regra decorre da referida norma apenas tem aplicabilidade aos processos de insolvência (incluindo os seus incidentes) e embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, e já não as ações que correm por apenso ao processo de insolvência, como é o caso dos presentes autos.”, é contrária ao que estabelece a norma, posto que a mesma constitui um regime especial de admissão de recursos não condicionado pelo regime de revista excecional, designadamente da existência de dupla conformidade das decisões das instâncias. 3) É mister garantir os meios necessários para que as garantias constitucionais em causa sejam realmente efeti- vas, posto que, por mais que a Lei preveja a possibilidade de recurso, como é o caso do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, não são efetivos per si, uma vez que, sendo os pressupostos de recorribilidade inviabilizadores da interposição do recurso, por serem excessivamente “apertados”, não há verdadeiramente o direito de acesso aos Tribunais e o direito à tutela jurisdicional efetiva. 4) A imposição de uma «Jurisprudência defensiva» por banda dos Tribunais Superiores, por força de uma inter- pretação restritiva relativamente aos pressupostos de recorribilidade, in casu , os constantes do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, no sentido de excluir a Ação de Impugnação da Resolução de Atos em Benefício da Massa Insolvente do regime especial de admissão de recursos, pese embora todo o processo ter tramitado ao abrigo das disposições previstas no CIRE, constitui uma violação às garantias constitucionais da recorrente. 5) Por isso, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, relativamente à interpretação conferida à norma do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, no sentido de que os recursos interpostos no âmbito de uma Ação de Impugnação da Resolução de Atos em Beneficio da Massa Insolvente não integram a especificidade do regime especial de admissão de recursos do aludido dispositivo, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos Tribunais e do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da CRP. A interpretação conferida pelo Tribunal à norma contida no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, viola, pois, o disposto no preceito e princípios constitucionais consignados no artigo 20.º da CRP, ou seja, o direito de acesso aos Tribu- nais e do direito à tutela jurisdicional efetiva. As supra referidas inconstitucionalidades foram concretamente invocadas no requerimento de 27-05-2019, com a referência n.º 32556353, apresentado pela recorrente, junto do Tribunal a quo, em resposta ao douto Des- pacho de 13-05-2019, a fls. 493 dos autos (vide autos). […]». A juíza conselheira relatora não admitiu o recurso, por despacho de 6 de setembro de 2019, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 525-526): «Conforme resulta do artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 679.º do Código de Processo Civil, as decisões do relator não são suscetíveis de recurso, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada, reclamar, no condicionalismo do preceito, para a respetiva con- ferência, após o que, sendo caso disso, poderá então recorrer nos termos gerais (cfr. o seguinte n.º 5, al. b) . Sendo assim, porque a ora recorrente, sentindo-se prejudicada com o despacho proferido, não lançou mão do meio que a lei coloca ao seu alcance, indefere-se o requerimento de fls. 520 e segs.». 2. Deste despacho, a recorrente apresentou reclamação, «nos termos do artigo 652.º, n.º 3, ex vi artigo 679.º, ambos do CPC», requerendo «que sobre a matéria do mesmo recaia um douto Acórdão», invocando, no que ora releva, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 531-540): «1.º A recorrente, no dia 15-07-2019, em razão da douta Decisão Singular de 28-06-2019, V/Referência n.º 8706131, por não se conformar com a mesma, interpôs um requerimento de recurso para o Nobríssimo Tribu- nal Constitucional, com a referência n.º 33002959.

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