TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1020 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sucede que, 2.º Este Supremo Tribunal, através do douto Despacho de 06-09-2019, indeferiu o requerimento da recorrente, por entender, entre o mais, que a mesma “não lançou mão do meio que a lei coloca ao seu alcance”. [...] 4.º A recorrente entende que, interposto requerimento de recurso para o Nobríssimo Tribunal Constitucional da douta Decisão Singular de 28-06-2019, quando deveria ter sido apresentada Reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, é admissível a convolação do requerimento de recurso em Reclamação para a Conferência. Isto porque, 5.º Relativamente a esta temática, este mesmo Supremo Tribunal, através do seu douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (doravante designado por AUJ), de 20-01-2010, proferido no âmbito do processo 103-H/2000. Cl.S1 (...), pelo Relator, Colendo Juiz Conselheiro, Dr. João Bernardo, decidiu o seguinte: “Fora dos casos previstos no artigo 688. º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-lei n.º 303/2007, de 24.9), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3 daquele Código.”. [...] 7.º Importa destacar que, uma vez que a recorrente entende que deve haver a convolação do seu requerimento de recurso em Reclamação para a Conferência, impõe-se requerer a este Supremo Tribunal, posto que as disposições constantes do artigo 643.º do CPC, que regulam a “Reclamação contra o indeferimento” têm lugar quando se pretende que o recurso suba para o Tribunal ad quem , o que não é o caso. 8.º Pelo que, entende a recorrente que o meio processual que a Lei coloca ao seu alcance, in casu , é a reclamação para a Conferência, do douto Despacho que indeferiu o requerimento de recurso, a fim de obter a convolação do mesmo. Sem prescindir, 9.º Este mesmo Supremo Tribunal, no seu douto Acórdão, de 08-02-2018, proferido no âmbito do processo 4140/l6.6T8GMR.Gl.S2 (...), pelo Relator, Colendo Juiz Conselheiro, Dr. António Joaquim Piçarra, renovou o entendimento já sedimentado por força do AUJ supra citado, e decidiu o seguinte: “I – Tendo o recurso de apelação sido decidido liminarmente pela relatara, o meio idóneo para impugnar essa decisão era a reclamação para a conferência, sendo que esse procedimento visa garantir o controlo horizontal das decisões do relator, tornando viável a substituição de uma decisão singular por uma decisão colegial. II – Só os acórdãos da Relação – e não as decisões singulares do relator – são suscetíveis de impugnação para o STJ mediante recurso de revista, seja ela normal ou excecional. III – A doutrina do AUJ n.º 2/2010 continua a impor-se por força do disposto no n.º 3 do artigo 193.º do CPC; porém a convolação do requerimento de interposição em reclamação só é viável enquanto estiver a decorrer o prazo de 10 dias de que a parte dispõe para esse efeito. IV – O entendimento exposto em III não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, sendo certo que, se assim não fosse, alargar-se-ia para o triplo o prazo de reclamação para a conferência.

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