TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1021 acórdão n.º 723/19 V – A previsão das als. b) e h) do n. º 1 do artigo 652. º do CPC faculta que o relator do STJ avalie a tempes- tividade do recurso e viabilidade da convolução, inexistindo qualquer razão para determinar a baixa dos autos à Relação para o mesmo efeito.” (negrito e sublinhado nosso). 10.º Neste sentido, cumpre realçar que nos presentes autos, o requerimento de recurso que se pretende convolar, foi interposto no prazo de 10 dias, a contar da notificação da recorrente da douta Decisão Singular de 28-06-2019, pelo que, não há óbice que afaste a aplicação do AUJ no caso concreto. À cautela, 11.º A conversão legal do requerimento de recurso em Reclamação para a Conferência é corolário dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da adequação formal, material e de economia processual. 12.º Assim, uma vez que os supra citados princípios estão consagrados nos artigos 2.º e 20.º, ambos da CRP, uma decisão diversa da pretendida pela recorrente seria manifestamente inconstitucional, por violação dos mesmos, o que aqui se deixa suscitado, com todas as consequências legais. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá v. Ex.ª submeter o caso à conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, para que sobre a matéria do douto despacho de 06-09-2019 recaia um acórdão a deferir a convolação do requerimento de recurso em reclamação para a conferência, devendo seguir os demais termos até o final.» Por despacho de 18 de outubro de 2019, a conselheira relatora do Supremo Tribunal de Justiça determi- nou que a referida reclamação fosse apresentada ao Tribunal Constitucional para apreciação, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 544-546): «Nos termos do artigo 641.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, “A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º” E, nos termos do n.º 1desta última disposição legal, “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.” Ora na situação em apreço, o recorrente não tem de reclamar para a conferência nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, como aliás se retira com clareza da sua redação, quando exceciona a situação do n.º 6 do artigo 641.º. Trata-se de um erro processual que o Supremo Tribunal de Justiça tem ultrapassado, seguindo de perto o AUJ de 20-1-2010, proferido no Proc. 103-H/2000.C1.S1, e no qual fixou a seguinte jurisprudência: “Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.9), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3 daquele código.” No caso em apreço, a reclamação foi dirigida a diferente tribunal, quid juris. Já vem de longe o regime do artigo 193.º, respeitante ao erro na forma de processo, que estipula que devem aproveitar-se os atos que puderem ser aproveitados e “devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei.” Entretanto, visando, no essencial, a eficiência e celeridade, há muito reclamadas pela comunidade e só sofrivel- mente conseguidas, o processo civil tem, entre nós, sofrido profundas e sucessivas alterações. Na evolução dessas bases ideológicas, o legislador, delineou, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, o que chama as “linhas mestras de um modelo de processo”, entre as quais as que aqui nos importam:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=