TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1022 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “Distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que, axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do processo civil, e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual.” “Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais ativa das partes no processo de formação da decisão.” Surgiram, assim, os princípios da adequação formal (artigo 265.º A) – que o próprio legislador refere, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25.11, ser a “expressão do carácter funcional e instrumental da tramita- ção relativamente à realização do fim essencial do processo”, o princípio da cooperação (artigo 266.º) e a imposição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação (artigo 265.º, n.º 2 (...)”. E, vêm-se sucedendo alterações das bases ideológicas do processo, com implementação dum regime “subme- tido ao ativismo judiciário”, cujas linhas essenciais Teixeira de Sousa enumera, incluindo nelas a possibilidade de afastamento ou adaptação das regras processuais “quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio.” ( Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 59). Na esteira deste entendimento de que a eficiência e a celeridade deverão constituir o primado do processo o referido Acórdão Uniformizador veio claramente “sugerir” a convolação processual do “...requerimento de inter- posição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, ... para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3 (...) [atual 652.º, n.º 3] daquele código”. Já Alberto dos Reis, na apreciação de tal questão, referia que: “Se o tribunal tem de sobrepor-se ao recorrente, substituindo ao recurso interposto aquele que no caso couber, não se compreende que haja de indeferir pelo facto de o recorrente ter deixado de apontar a espécie. Mais grave que a falta de indicação é a indicação errada. Se a atividade oficiosa do tribunal se exerce no sentido de corrigir o erro, com mais razão deve exercer-se no sentido de suprir a falta.” ( Código de Processo Civil Anotado , V, 335). Também o Acórdão deste Tribunal de 26.11.1996 ( BMJ , 461, 379), havia usado o argumento-base de que “O formalismo processual não tem carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objeto, em princípio, das necessárias correções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário.” É assim que, aderindo aos referidos princípios, nos termos conjugados dos artigos 641.º, n.º 6, e 643.º, n.º l, do Código de Processo Civil, se determina que a reclamação do despacho de fls. 525 e 526, seja apresentada no Tribunal Constitucional para apreciação.». 3. Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por não se mostrar cumprido um dos requisitos de admissibilidade desta modalidade de recurso de constitucionalidade – o esgotamento prévio dos recursos ordinários que, no caso, caibam (cfr. artigo 70.º, n. os 2 e 3, da LTC); subsidiariamente, acrescentou que a interpretação questionada pela recorrente e por esta indicada como objeto do recurso de constitucionalidade não foi exatamente a apli- cada na decisão recorrida e que, perante o tribunal a quo, não foi enunciada, de forma clara, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) (cfr. fls. 552-554). Foi a reclamante notificada para se pronunciar quanto à posição assumida pelo Ministério Público, tendo respondido nos seguintes termos (cfr. fls. 558-562): «1.º Ab initio, com o devido respeito, o parecer do Ministério Público ignorou por completo o âmago da questão suscitada pela recorrente.

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