TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1023 acórdão n.º 723/19 Posto que, 2.º A recorrente, no dia 15-07-2019, em razão da douta Decisão Singular de 28-06-2019, por não se conformar com a mesma, interpôs um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. 3.º Por sua vez, o Tribunal a quo, através do douto Despacho de 06-09-2019, indeferiu o requerimento da recor- rente, por entender, entre o mais, que a mesma “não lançou mão do meio que a lei coloca ao seu alcance”. 4.º Isto porque, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, o meio processual para reagir a supra e douta Decisão Singular referida seria a Reclamação para a Conferência. 5.º A considerar que um dos requisitos de admissibilidade do recurso para este nobríssimo Tribunal Constitucio- nal, nos termos do artigo 70.º, n. os 2 e 3, da LTC, é que já tenham sido esgotados todos os recursos ordinários que, in casu , cabiam. 6.º Entretanto, não é este o circunstancialismo em questão. 7.º Logo, com o devido respeito, por não constar em lado algum do parecer do Ministério Público uma posição relativamente à possibilidade de convolação do Requerimento de Recurso para o Tribunal ad quem em Reclamação para a Conferência para o Tribunal a quo, o mesmo não deve ser tido em conta, pois em nada contribui para a decisão. Sucede que, 8.º O Tribunal a quo, através do douto Despacho de 06-09-2019, indeferiu o requerimento da recorrente, por entender, entre o mais, que a mesma “não lançou mão do meio que a lei coloca ao seu alcance”. 9.º Isto porque, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, o meio processual para reagir a supra e douta Decisão Singular referida seria a Reclamação para a Conferência. 10.º A considerar que um dos requisitos de admissibilidade do recurso para este nobríssimo Tribunal Constitucio- nal, nos termos do artigo 70.º, n. os 2 e 3, da LTC, é que já tenham sido esgotados todos os recursos ordinários que, in casu , cabiam. 11.º Entretanto, como já dito, não é este o circunstancialismo em questão. Isto posto, 12.º OTribunal ad quem deverá esclarecer (a) se é admissível a convolação pretendida pela recorrente quando o reque- rimento de recurso foi dirigido para umTribunal diferente; (b) se o Tribunal Constitucional pode conhecer o pedido.

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