TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1024 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13.º Uma vez que, o douto Despacho de 18-10-2019, proferido pelo Tribunal a quo, apenas determinou a remessa dos presentes autos, não tendo sequer apreciado a pretensão da recorrente relativamente ao pedido de convolação. 14.º Por isso, quando o Ministério Público se posiciona relativamente aos requisitos de admissibilidade do requeri- mento de Recurso para o Tribunal Constitucional, não está a ser enfrentado o cerne da questão. 15.º A recorrente pretende que o Tribunal ad quem determine a conversão do seu Requerimento de Recurso em Reclamação para a Conferência e, assim, aplique aos presentes autos o AUJ de 20-01-2010 (...). 16.º Isto porque, a recorrente entende ser necessário que recaia um douto Acórdão sobre a decisão singular, para que as inconstitucionalidades por si arguidas possam ser enfrentadas e dirimidas. 17.º Contudo, cumpre realçar que a remessa dos presentes autos para o Tribunal ad quem sem que tenha sido enfrentada a tal questão é uma patente denegação de justiça! 18.º Pois as formalidades do trâmite processual jamais poderão sobrepujar a justiça. Aqui chegados, 19.º Aos Tribunais, lato senso, competem administrar a justiça em nome do povo, nos termos do artigo 202.º da CRP. 20.º Isto é, dentre o mais, “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, nos termos do artigo 202.º, n.º 2, da CRP. 21.º Nesse conspecto, “O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a jus- tiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”, nos termos do artigo 221.º da CRP. 22.º Não obstante, “Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei”, nos termos do artigo 223.º, n.º 3, da CRP. 23.º Logo, compete ao Tribunal Constitucional assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, ainda que, para tanto, extravase a sua competência especifica em matérias de natureza jurídico- -constitucional, por força daquilo que determina a CRP. 24.º A considerar que “O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica por- tuguesa”, nos termos do artigo 1.º, primeira parte, da LTC.

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