TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1025 acórdão n.º 723/19 25.º E que, para além disso, é mister realçar que “As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades”, nos termos do artigo 2.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 26.º Conclui-se que o Tribunal ad quem é competente para conhecer a questão suscitada pelo Supremo Tribunal de Justiça respeitante a convolação do Requerimento de Recurso em Reclamação para a Conferência quando o recurso tenha sido dirigido a um tribunal diferente, por se tratar de uma questão de justiça! 27.º Mais, requer-se a v. ex.as que admitam a conversão do seu Requerimento de Recurso em Reclamação para a Conferência e, assim, aplique aos presentes autos o AUJ de 20-01-2010, e por conseguinte, determinem a remessa dos autos para que o Tribunal a quo aprecie a referida Reclamação. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o tribunal constitucional determinar a admissão do requerimento de recurso como requerimento para a conferência e determinar a remessa dos autos para o supremo tribunal de justiça, para que sobre a matéria do douto despacho de 06-09-2019 recaia um acórdão, devendo seguir os demais termos até o final.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Preliminarmente, e face à pretensão formulada pela reclamante no requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público, importa esclarecer que não pode o Tribunal Constitucional determinar a “conversão” – rectius , a convolação – do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade em reclamação para conferência perante o Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de este último proferir acór- dão sobre a matéria do despacho de 6 de setembro de 2019 (isto é, o despacho da relatora que, no tribunal a quo, não admitiu o recurso de constitucionalidade). Com efeito, as competências atribuídas ao Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade impedem que este aprecie outras questões que extravasem a própria questão de constitucionalidade. É o que resulta, desde logo, do artigo 221.º da Constituição, que define este órgão como «o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça emmatérias de natureza jurídico-constitucio- nal», bem como da remissão do artigo 223.º para o artigo 280.º, ambos igualmente da Constituição. Daí que, quer neste normativo, quer na LTC, depois de enumeradas as decisões recorríveis para o Tribunal Constitucio- nal (em termos gerais, as decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou ilegalidade ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo), se estabeleça que tais recursos são restritos à questão da inconstitucio- nalidade ou da ilegalidade, conforme os casos (cfr. artigos 280.º, n.º 6, da Constituição, e 71.º, n.º 1, da LTC; v. também, quanto aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, o artigo 79.º-C da LTC). Nessa medida, a pretensão de ver convolado um requerimento de interposição de recurso de fiscalização con- creta da constitucionalidade em reclamação para a conferência, perante o tribunal a quo (neste caso, o Supremo Tribunal de Justiça), para efeitos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, traduz-se numa questão processual respeitante à tramitação do “processo-base”, matéria essa que é estranha ao objeto do recurso de constitucionalidade e à sua concreta tramitação e, por isso, extravasa o âmbito dos poderes de cognição e decisão do Tribunal Constitucional. 5. Em segundo lugar, o impulso que originou a tramitação neste Tribunal dos presentes autos não configura uma reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, mas antes

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