TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1026 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL uma reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC (cfr. ponto 2., supra ). Com efeito, no requerimento que apresentou, a recorrente pede que, sobre a matéria do despacho de 6 de setembro de 2019 (o despacho que decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucio- nal) “recaia um acórdão a deferir a convolação do requerimento de recurso em reclamação para a conferência”. Assim, o meio processual utilizado pela ora reclamante não é o adequado a reagir contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade – tal reação tem lugar mediante reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76.º e 77.º da LTC. Acresce, que a mesma não pretende, com a alu- dida peça processual, demostrar que se mostram verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade por si interposto, no sentido de o mesmo ser admitido; diferentemente, pretende que sobre a matéria do despacho de não admissão desse recurso recaia acórdão, em que se convole o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em reclamação para a conferência, no Supremo Tribunal de Justiça. E tanto assim é que a reclamante reiterou tal pretensão na resposta ao parecer do Minis- tério Público por si apresentada (cfr. ponto 2, supra ). Deste modo, e à semelhança do decidido em situação paralela no Acórdão n.º 299/09 (acessível, assim como os demais arestos adiante citados, a partir da hiperligação https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) , tal significa que a reclamante não utilizou o meio próprio de reação contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ou seja, a reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76.º e 77.º da LTC, não se podendo, por isso, conhecer-se da presente reclamação. 6. Em terceiro lugar, tal conhecimento seria sempre inútil. Com efeito, resulta da resposta à notificação do parecer do Ministério Público, que o recorrente já não pretende que o seu recurso de constitucionalidade oportunamente interposto seja conhecido neste Tribunal, mas antes que seja decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça uma reclamação para a conferência apresentada contra o despacho da relatora, datado de 6 de setembro de 2019 (cfr. ponto 3., supra ). Ou seja, a reclamante não mantém interesse no recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Na verdade, pretendendo a convolação do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade em reclamação para a conferência, junto do Supremo Tribunal de Justiça, tal só pode significar que desistiu de tal recurso de constitucionalidade, não havendo por isso qualquer interesse em discutir a sua admissibilidade. Nessa medida, a reclamação contra a não admissão do recurso de constitucionalidade perdeu, necessa- riamente, o seu objeto, não havendo qualquer utilidade na sua apreciação. 7. Por último, e a título meramente subsidiário, sempre se dirá que, a ser possível conhecer da reclama- ção, nos termos e para os efeitos dos referidos artigos 76.º e 77.º da LTC, seria de concluir pelo seu indefe- rimento, por falta de um pressuposto essencial ao conhecimento do mérito do recurso, conforme sustenta o Ministério Público no seu parecer (cfr. pontos 9 a 13 do referido parecer). Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionali- dade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Concretizando este requisito de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º equipara aos recursos ordinários «as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». Assim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordena- mento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como “recursos” –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso, (cfr., os Acórdãos n. os 571/06 e 58l/06) e as reclamações para a confe- rência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramita- ção do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão “definitiva”, implicando o ónus de o recorrente

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=