TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1027 acórdão n.º 723/19 a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 216/00, 556/00, 251/02, 38/05, 341/08, 392/08 e 82/09. No presente caso, a decisão recorrida é o despacho da conselheira relatora que, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu rejeitar o recurso de revista interposto pela ora reclamante. A questão que se coloca é, assim, de saber se, em face de tal despacho, a recorrente teria de reclamar para a conferência e, só depois, interpor recurso de constitucionalidade do acórdão que viesse a ser proferido. Sendo certo que tal despacho não pode ser considerado como de mero expediente, na medida em que não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes, do mesmo caberia reclamação para a conferência. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, «[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.». Por outro lado, conforme resulta da lei processual em vigor, apenas são passíveis de recurso as decisões colegiais dos tribunais superiores (cfr. artigos 652.º, n. os 3, 4 e 5, e 671.º e 754.º do CPC). Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cfr. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível [cfr. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC]. Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso. É o que se verifica no caso dos autos em que da decisão singular da relatora caberia, nos termos gerais do referido artigo 652.º, n.º 3, do CPC, reclamação para a conferência, por forma a obter, do tribunal recorrido uma decisão colegial quanto à matéria em questão. Ora, a recorrente, ora reclamante, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível na ordem jurisdicional a que respeita o processo-base. Em face do exposto, e tendo em atenção a aludida jurisprudência, que aqui se reitera, sempre seria de con- cluir que, verificando-se que, à data da sua interposição, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não poderia ser admitido. 8. Não há lugar a custas (cfr. artigo 84.º, n.º 1, da LTC), uma vez que, nos termos expostos, não é impu- tável à reclamante a apresentação da presente reclamação ao Tribunal Constitucional, não se estando perante uma situação enquadrável no n.º 4 do referido preceito. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da reclamação apresentada. Sem custas. Lisboa, 5 de dezembro de 2019. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. Anotação: O Acórdão n.º 556/00 está publicado em Acórdãos, 31.º Vol..

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=