TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1031 acórdão n.º 462/19 SUMÁRIO: I - A questão que integra o objeto do presente recurso consiste em determinar se a observância do limite mínimo da representação de cada um dos sexos, imposto pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade – representação mínima de 40% de cada um dos sexos – , se afere tomando por referência o universo global dos candidatos que integram a unidade plurinominal que cada uma das listas representa ou, pelo contrário, deverá ser verificada, através de duas operações autónomas e sucessivas, relativamente a cada uma das categorias de candidatos – efetivos e suplentes – que integram cada lista de acordo com o critério de organização a que as sujeita o n.º 1 do artigo 15.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR). II - Não colhe o argumento que, invocando o teor literal do n.º 1 do artigo 15.º da LEAR, mais concre- tamente o modo de flexão de número em que aí surge empregue o nome “lista”, ao referir-se às «listas propostas à eleição», indicaria a apresentação por cada partido político ou coligação de partidos, não de uma, mas de duas listas de candidatos – a lista dos candidatos efetivos e a lista dos candidatados suplementes – sendo, consequentemente, relativamente a cada uma delas que cumpriria aferir a obser- vância do limite mínimo de representação de cada sexo estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade. III - Com a utilização do plural “listas”, o n.º 1 do artigo 15.º da LEAR apenas pretende levar em conta a plu- ralidade de listas de candidatos que decorre do facto de as candidaturas serem apresentadas pelos vários partidos políticos registados até ao início do prazo previsto para essa apresentação, isoladamente ou em coligação; tal interpretação é, corroborada por diversos outros preceitos da LEAR, inequivocamente reveladores de que cada partido ou coligação concorrente apresenta uma lista única de candidatados, integrada por efetivos e suplementes, sendo relativamente a essa lista que cada eleitor exercerá o seu voto singular; a exigência de uma representação mínima de 40% de cada um dos sexos, resultante do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade, vale, assim, para cada lista apresentada, tomada na sua unidade. Concede provimento ao recurso, revogando decisão de não admissão de candidatura à As- sembleia da República, pelo Círculo Eleitoral de Santarém, do partido político Nós, Cidadãos!. Processo: n.º 842/19. Recorrente: Partido político Nós, Cidadãos!. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 462/19 De 12 de setembro de 2019

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=