TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1032 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - O legislador estabeleceu, no n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade, como elemento de materialização e de operacionalização do limite mínimo fixado no respetivo n.º 1, a impossibilidade de colocação de «mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista», excluindo, na medida do possível e pela via que entendeu mais funcional e adequada, as hipóteses de sub-representa- ção de um dos sexos – e de correlativa sobre-representação do outro – em cada categoria de candidatos – efetivos e suplementes – que integram cada uma das listas apresentadas. V - Resulta da lista apresentada pelo partido Nós, Cidadãos! que a mesma cumpre o requisito de inter- calação fixado no n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade e, consequentemente, o limite mínimo de representação de cada sexo estabelecido no respetivo n.º 1. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Em 28 de agosto de 2019, o Juízo Central Cível de Santarém (J2) ordenou o suprimento das irregula- ridades da candidatura às Eleições para a Assembleia da República, apresentada pelo Partido Nós, Cidadãos! no círculo eleitoral de Santarém, com os seguintes fundamentos (fls. 265 e 266): «Ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 2, por referência ao n.º 1 da Lei 14/79 de 16 de maio, impõe-se verificar a regularidade do processo eleitoral, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos. Nesta sequência, determina-se: 1. Que a secretaria proceda às seguintes retificações, uma vez que constituem meros lapsos de escrita, manifes- tamente evidentes do conjunto da documentação apresentada: […] 2.7. Candidatura do partido Nós Cidadãos! – NC: – A lista de candidatos efetivos e a lista dos candidatos suplentes apresentadas viola a Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto), contendo, no que concerne aos candidatos efetivos, um número de candidatos do sexo feminino inferior a 40%, e, no que concerne aos candidatos suplentes, contendo zero candidatos do sexo masculino. A nova lista a apresentar deve conter, pelo menos, uma representação mínima de 40% de cada um dos sexos, quer no que respeita aos candidatos efetivos, quer aos candidatos suplentes (cfr. artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2006 referida). Assim, deverá o mandatário suprir a irregularidade, sob pena de rejeição de toda a lista (artigo 3.º e 4.º da Lei n.º 3/2006, de 21 de agosto); – Apresentar morada da mandatária na sede do círculo eleitoral de Santarém (Santarém), para efeitos de ser notificada (cfr. Artigo 25.º, n.º 2 da Lei n.º 14/79, de 16 de maio); – Apresentar certidão de inscrição no recenseamento eleitoral que contenha também a indicação da profissão relativamente aos candidatos: Ana Cristina Barradas Carnaça; Mário Ferreiro de Bastos; Marisa Alexandra Tavares Balcão; – Indicar a naturalidade da candidata Marisa Alexandra Tavares Balcão. […]»

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