TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1033 acórdão n.º 462/19 2. Devidamente notificado, o Partido Nós, Cidadãos! não procedeu à correção indicada, tendo a respe- tiva candidatura sido rejeitada, por decisão datada de 2 de setembro de 2019, com fundamento no incumpri- mento do disposto no artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (doravante, Lei da Paridade). Tal decisão foi então objeto de reclamação, nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 1, da Lei Eleitoral da Assembleia da República - LEAR, tendo tal reclamação sido indeferida por decisão proferida em 4 de setembro de 2019. Desta última decisão consta a seguinte fundamentação: “Na sequência do nosso despacho datado de 2 de setembro passado, que rejeitou a candidatura partido Nós Cidadãos – NC às eleições para a Assembleia da República, e pelo Círculo Eleitoral de Santarém, veio esta can- didatura apresentar reclamação com os fundamentos constantes do requerimento com a referência 6199384 (que deu entrada no apenso G) , que aqui damos por reproduzidos por razões de brevidade. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o art.º 1.°, da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Repre- sentativos do Poder Político) que: «1 – As listas candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem corno a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres. 2 – As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres» E nos termos do artigo 2.°, da mesma Lei: «1 – Entende-se por paridade. para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista». Por fim, de acordo com o que estatui o art.º 4.° da mesma Lei a não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista. A Lei da Paridade, salvo melhor entendimento, refere-se a cada uma das listas de candidatos, efetiva e suplente, em separado e não como pretende a candidatura em causa. E tal como bem se assinalou no despacho datado de 28 de agosto passado, a Lei da Paridade não foi cumprida pela candidatura do partido Nós Cidadãos – NC relativa- mente à lista de suplentes que só integra candidatos do sexo feminino. Pelo exposto, não se atende a reclamação da candidatura do partido Nós Cidadãos – NC, mantendo-se o despacho que a rejeitou. Notifique.” 3. Inconformado com a decisão que indeferiu a reclamação, o partido Nós, Cidadãos! apresentou, em 6 de setembro de 2019, ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assem- bleia da República, doravante LEAR), recurso para este Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «Nós, Cidadãos! com sede na Rua Gonçalves Crespo n.º 16-A 1150-185 Lisboa, inscrito com o n.º 55-PP arquivado no Tribunal Constitucional, devidamente representado pela mandatária/cabeça de lista Ana Cristina Barradas Carnaça, notificada do Despacho, com a ref.ª 81855344 com data de 04/09/19 que determina, como decisão final sobre a reclamação, a Rejeição da Lista de Candidatos Nós, Cidadãos! ao Circulo Eleitoral de Santa- rém, por alegado incumprimento da Lei da Paridade, vem; Apresentar recurso da decisão proferida de acordo com o previsto no Art.º 32.º da Lei Orgânica, lei 02 14/79 de 16 maio, com os seguintes fundamentos;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=