TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1034 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) Foi apresentada a Lista de Candidatos pelo partido Nós, Cidadãos! ao Círculo Eleitoral de Santarém, no dia 22/08/19 I para o que se junta cópia requerimento de entrega datado e carimbado que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e que se junta como DOC.N.º1 b) Notificados do Despacho.com a refª 81820021, para suprimento das irregularidades no dia 28/08/19 do qual se junta a respetiva cópia, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e que se junta como DOC.n.º2 c) Relativamente ao ponto 1 o nosso entendimento, foi o de não existir fundamento que sustentasse a alegada irregularidade, conforme resposta ao despacho com a refª 81831911 enviada em 30/08/19 que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais e que se junta como DOC.N.º3. d) Foram supridas as irregularidades relativas aos pontos 2 e 3 mencionadas no mesmo despacho com a ref.ª 81837971 e enviada resposta na mesma data (30/08/19) que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais e já junto como DOC.n.º3. e) Notificados do Despacho com a ref.ª 81831971 em 02/09/19, que Rejeitou a Lista de Candidatos pelo partido Nós, Cidadãos! ás Eleições legislativas 2019, ao Círculo Eleitoral de Santarém, alegadamente por incumprimento da Lei da Paridade, que se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e que se junta como DOC.n.º4 f ) Foi apresentada a consequente reclamação à decisão proferida no dia 04/09/19 (Despacho com a refª 81837971), que se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais e que se junta como DOC.n.º5 g) Notificados do Despacho com a ref.ª 81855344 em 04/09/19, que não atendeu a reclamação que foi dedu- zida, que em decisão final, Rejeita a lista de Candidatos pelo partido Nós, Cidadãos, ao círculo Eleitoral de Santarém ás Eleições Legislativas 2019, referindo que existem 2 tipos de listas (lista de Efetivos e Lista de Suplentes) e que no caso em apreço a Lista de Suplentes não cumpre a lei da Paridade, que se dá aqui como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e que se junta como DOC.n.º6 assim sendo e cumpridos todos os prazos e tramitação estabelecida, considera-se que; h) A Lei da Paridade (N.º3/2006 de 21 agosto) refere no seu texto – Artigo 2.º Paridade 1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínimo de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima, e ainda; i) 2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo SEXO, consecutivamente, na ordenação da lista, com o devido respeito, sublinhamos e reitera- mos (...) da lista. assim sendo; j) a Lista deve ser organizada por forma a que haja o mínimo de 40% de candidatos de um dos sexos e não mais de dois candidatos do mesmo sexo em posição sucessiva na ordenação da Lista, sendo que; l) o incumprimento determina a publicitação do facto á porta do Tribunal e no sitio da CNE na Internet, para além de reduções na subvenção estatal, conclusivamente; m) a Lista de Candidatos do NC apresentada no Círculo Eleitoral de Santarém tem 11 candidatos, composta por 6 homens (55%) e 5 mulheres (45%), sem mais que dois candidatos do mesmo sexo e em posição sucessiva, conforme a seguinte ordenação, por sexo: Conforme lista de candidatos que se dá aqui por inte- gralmente reproduzida para os devidos efeitos legais e que se junta como DOC. n.º 7. 1 – Sexo Feminino 2 – Sexo Masculino 3 – Sexo Masculino 4 – Sexo Feminino 5 – Sexo Masculino 6 – Sexo Masculino 7 – Sexo Feminino

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