TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1035 acórdão n.º 462/19 8 – Sexo Masculino 9 – Sexo Masculino 10 – Sexo Feminino 11 – Sexo Feminino pelo que,  n) consideramos que a lista cumpre o mínimo de 40% de candidatos de cada um dos sexos e não apresenta mais de dois candidatos do mesmo sexo em posição sucessiva na sua ordenação, e mesmo que tal cumpri- mento não se verificasse, o que não acontece; o) tal facto não seria motivo suficiente para a Rejeição da lista, uma vez que o incumprimento da Lei da Pari- dade, só produz efeitos no valor da subvenção estatal, assim sendo; p) Consideramos que o nosso entendimento da Lei da Paridade está correto, não existindo fundamento legal que sustente a alegada irregularidade processual, não havendo motivo fundamentado para anterior suprimento processual, nem motivo fundamentado para a rejeição da Candidatura do Nós, Cidadãos! ao Círculo Eleitoral de Santarém, pelo exposto; q) requeremos a substituição da decisão do Despacho que determinou a Rejeição da Lista em 04/09/19, por nova decisão que determine a aprovação da Lista Nós, Cidadãos! às Eleições legislativas 2019, pelo Círculo Eleitoral de Santarém, com a totalidade dos candidatos elegíveis e cumprindo a lei da Paridade; r) caso contrário estaríamos em presença da aplicação de uma pena de privação de direitos políticos para atos ou omissões não sancionados penalmente, ou que, quando sancionados, se quedam pela esfera de mero ilícito de ordenação social. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que seja dado provimento a este recurso.” 4. Cumprido o disposto no n.º 3, do artigo 30.º da LEAR (fls. 280), foi o recurso admitido pelo Tribu- nal a quo, por despacho de fls. 284. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Não se suscitam exceções ou questões prévias suscetíveis de obstar ao conhecimento do objeto do recurso (artigos 30.º, 32.º e 33.º, todos da LEAR). 6. Através do presente recurso, pretende o partido Nós Cidadãos! ver revogada a decisão do tribunal a quo que não admitiu, com fundamento na preterição do artigo 2.º da Lei da Paridade, a candidatura à Assembleia da República apresentada no círculo eleitoral de Santarém. Para tanto, sustenta que o cumprimento da Lei da Paridade deve aferir-se tendo por referência a lista única e conjunta de candidatos apresentada por cada partido político ou coligação de partidos, independen- temente da sua qualidade de efetivos ou suplentes, com o que se imporá a conclusão de que o recorrente respeitou o artigo 2.º da Lei da Paridade. Para além disso, o recorrente invoca ainda que a inobservância do disposto no artigo 2.º da Lei da Paridade não constitui fundamento para a rejeição das listas de candidatura, tendo projeção apenas sobre o valor da subvenção estatal devida. 7. Dispõe o artigo 2.º da Lei da Paridade:

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