TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1036 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 2.º Paridade 1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. Tratando-se da eleição dos deputados à Assembleia da república, importa atentar ainda no artigo 15.º da LEAR, que estabelece o seguinte: Artigo 15.º Organização das listas 1 – As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos man- datos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder cinco. […] A questão que integra o objeto do presente recurso consiste em determinar se a observância do limite mínimo da representação de cada um dos sexos, imposto pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade, se afere tomando por referência o universo global dos candidatos que integram a unidade plurinominal que cada uma das listas representa ou, pelo contrário, deverá ser verificada, através de duas operações autónomas e sucessivas, relativamente a cada uma das categorias de candidatos – efetivos e suplentes – que integram cada lista de acordo com o critério de organização a que as sujeita o n.º 1 do artigo 15.º da LEAR. Por outras palavras: a dúvida que importa esclarecer aqui diz respeito a saber se a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos imposta pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade se dirige à lista de candida- tos apresentada por cada partido ou, pelo contrário, a cada uma das categorias de candidatos que a integram, autonomamente consideradas. 8. A favor desta última interpretação poderia invocar-se o teor literal do n.º 1 do artigo 15.º da LEAR, mais concretamente o modo de flexão de número em que aí surge empregue o nome “lista”: ao referir-se às «listas pro- postas à eleição», o n.º 1 do artigo 15.º da LEAR indicaria a apresentação por cada partido político ou coligação de partidos, não de uma, mas de duas listas de candidatos – a lista dos candidatos efetivos e a lista dos candidata- dos suplementes – sendo, consequentemente, relativamente a cada uma delas que cumpriria aferir a observância do limite mínimo de representação de cada sexo estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade. O argumento não colhe, contudo. Com a utilização do plural “listas”, o n.º 1 do artigo 15.º da LEAR apenas pretende levar em conta a pluralidade de listas de candidatos que decorre do facto de as candidaturas serem apresentadas pelos vários partidos políticos registados até ao início do prazo previsto para essa apresentação, isoladamente ou em coli- gação (artigo 21.º, n.º 1 da LEAR). Ao afirmar que “as listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder cinco”, o n.º 1 do artigo 15.º da LEAR pretende significar que “cada lista” deve conter “indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder cinco”. Tal interpretação é, corroborada, de resto, por diversos outros preceitos da LEAR.

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