TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1037 acórdão n.º 462/19 Logo no artigo 14.º, que dispõe sobre o modo de eleição dos deputados da Assembleia da República, se afirma que os mesmos são “eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista”. A mesma indicação é dada ainda pelo artigo 18.º, n.º 3, da LEAR, que se refere a “candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista”, bem como pelo n.º 2 do artigo 37.º, designadamente quando prescreve que, “sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes”. Todos os referidos preceitos são, pois, inequivocamente reveladores de que cada partido ou coligação concorrente apresenta uma lista única de candidatados, integrada por efetivos e suplementes, sendo relativa- mente a essa lista que cada eleitor exercerá o seu voto singular. A exigência de uma representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, resultante do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade, vale, assim, para cada lista apresentada, tomada na sua unidade. 9. Assim interpretado o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, é evidente que a observância da representação paritária de cada sexo ficaria irremediavelmente comprometida, caso nenhum outro critério devesse ser simultaneamente respeitado no âmbito da organização de cada lista. Tal não sucede, todavia. Com efeito, no n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei, o legislador estabeleceu, como elemento de materia- lização e de operacionalização do limite mínimo fixado no respetivo n.º 1, a impossibilidade de colocação de «mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista», excluindo, na medida do possível e pela via que entendeu mais funcional e adequada, as hipóteses de sub-representação de um dos sexos – e de correlativa sobre-representação do outro – em cada categoria de candidatos – efetivos e suple- mentes – que integram cada uma das listas apresentadas. Não é outro, além do mais, o sentido que se extrai da jurisprudência deste Tribunal. A propósito, justamente, da observância do requisito da intercalação estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º – que constitui, como se viu, o mecanismo que assegura a efetivação do requisito da paridade de representação de cada sexo no universo dos candidatos à Assembleia da República –, sublinhou-se, nos Acórdãos n. os 291/09 e 341/14, que «nada na letra ou na ratio da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, autoriza ou aponta para a necessidade ou a conveniência de se proceder a uma interpretação restritiva dos seus termos, (…) em termos de a regra que consta do n.º 2 do seu artigo 2.º não valer para a totalidade da lista dos candidatos apresentados». Ora, da lista apresentada pelo partido recorrente resulta o seguinte quadro: 1 Efetivo Feminino 2 Efetivo Masculino 3 Efetivo Masculino 4 Efetivo Feminino 5 Efetivo Masculino 6 Efetivo Masculino 7 Efetivo Feminino 8 Efetivo Masculino 9 Efetivo Masculino 10 Suplente Feminino 11 Suplente Feminino Total 11 Mulheres (5) 45,45% Homens (6) 54,55%

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