TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1039 acórdão n.º 462/19 Na verdade, a formulação compatível com o espírito e o contexto da lei imporia que os 40 % fixados constituíssem apenas o limite mínimo de participação do sexo sub-representado – no caso, o feminino. Por palavras simples: uma candidatura de 100% de homens deveria ser, como é, contrária à lei; mas não uma candidatura de 100% de mulheres. Bem pelo contrário: uma tal candidatura até facilitaria o objetivo de aumentar, o mais depressa possível, a participação política das mulheres. Na minha pré-compreensão, a paridade não é um objetivo: é um meio de incrementar a participação política das mulheres. – João Pedro Caupers. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 10 de outubro de 2019.

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