TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1041 acórdão n.º 466/19 SUMÁRIO: I - A tramitação prevista nos artigos 26.º a 32.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR) não foi cumprida pelo tribunal a quo, tendo sido omitidas algumas fases essenciais aí previstas; decorre dos autos que a resposta ao convite para suprimento de irregularidades foi tratada pelo juiz como uma reclamação, na qual o tribunal se pronunciou, não apenas pela inelegibilidade do mandatário, mas também pela rejeição de toda a lista apresentada pelo partido – sem que se tivesse observado o convite para suprimento de irregularidades e antes de as listas terem sido publicadas; posteriormente, o tribu- nal refere expressamente em despacho que a questão «está já ultrapassada pela decisão da reclamação» e já cumprido o n.º 5 do artigo 30.º da LEAR. II - Não obstante, quanto à primeira questão suscitada no presente recurso – relativa à aplicação do artigo 5.º, alínea e) , da LEAR, aos agentes da PSP e à elegibilidade do candidato em causa –, verifica-se que o conhecimento dessa questão ficou prejudicado por não ter sido previamente apresentada reclamação judicial da decisão de rejeição e de afixação das listas com esse específico fundamento, o que constitui pressuposto necessário da admissão do recurso nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 32.º da LEAR; o pedido apresentado pelo recorrente no sentido de ser admitido como candidato sob compromisso de não assumir o cargo, além de não suprir o cumpri- mento do ónus de reclamação das listas, ficou prejudicado, por ter sido apresentado muito depois de esgotado o prazo de reclamação da decisão. III - Quanto à segunda questão suscitada no presente recurso – relativa à ilegalidade da rejeição da lista, por não ter sido observado o procedimento – , o tribunal recorrido, ao dar como cumprido o disposto no Não conhece do objeto do recurso quanto à questão relativa à aplicação do artigo 5.º, alínea e) , da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aos agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) e à elegibilidade do candidato Delmar Duarte Almeida; concede provimento ao recurso quanto à questão relativa à ilegalidade da rejeição da lista na sua totalidade, por não ter sido observado o previsto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, revogando-se a decisão recorrida nesta parte. Processo: n.º 870/19. Recorrente: Partido político Nós, Cidadãos!. Relatora: Conselheira Maria José Rangel Mesquita. ACÓRDÃO N.º 466/19 De 18 de setembro de 2019

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