TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1042 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 30.º, n.º 5, da LEAR e decididas as «reclamações», denegou a apreciação da questão do incum- primento do n.º 2 do artigo 28.º da LEAR, adiando uma decisão definitiva para momento posterior à prolação do Acórdão deste Tribunal; desta decisão, e no prazo previsto no artigo 32.º, n.º 2, da LEAR, foi interposto o presente recurso; como tal, face à tramitação anómala do procedimento eleitoral, deve considerar-se inexigível ao recorrente outro comportamento processual, dando-se por cumprido o ónus de reclamação prévia e, portanto, reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso nos ter- mos da alínea c) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 32.º da LEAR – apenas no que se refere à questão do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da LEAR. IV - Em face do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da LEAR, a notificação do mandatário para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista, é uma formalidade essencial do procedimento eleitoral que, manifestamente, não foi observada. V - A decisão de rejeição de toda a lista, por alegada inelegibilidade do primeiro candidato da lista apre- sentada, foi adotada após mero convite para suprimento de irregularidades, desacompanhado de qual- quer convite para indicar candidatos substitutos e, o que é mais grave, da menção de que a não indi- cação desses candidatos determinaria a rejeição da lista, na sua totalidade; aliás, a decisão definitiva de publicação das listas nos termos do n.º 5 do artigo 30.º – em que se manteve a exclusão da lista rejeitada e de que foi interposto o presente recurso – foi adotada já depois de terem sido apresentados pelo mandatário do partido “Nós, Cidadãos!” dois requerimentos em que se indicavam os candidatos substitutos a integrar na lista (nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da LEAR), na eventualidade de se manter a decisão sobre a inelegibilidade do candidato apresentado em primeiro lugar; atento o expos- to, resta concluir que a decisão de rejeição da lista apresentada pelo partido “Nós, Cidadãos!” às elei- ções para a Assembleia da República, no Círculo Eleitoral do Distrito de Aveiro, é ilegal por violação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da LEAR. Acordam, no Plenário, do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Delmar Duarte de Almeida, na qualidade de mandatário eleitoral da candidatura apresentada no Cír- culo Eleitoral do Distrito de Aveiro pelo partido Nós, Cidadãos! às eleições para a Assembleia da República, marcadas para o próximo dia 6 de outubro, interpôs, ao abrigo do artigo 32.º, n. os 1 e 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 3/2018, doravante LEAR), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 13 de setembro de 2019 (cfr. fls. 1682-1691), que, além do mais, reiterou a decisão quanto à inelegibilidade do recorrente e indeferiu o pedido de substituição do candidato inelegível, confirmando a rejeição de toda a lista apresentada pelo referido partido político (cfr. fls. 1654 com verso). 2. O requerente concluiu o requerimento de interposição do recurso do despacho proferido em 13 de setembro de 2019 nos termos seguintes (cfr. fls. 1690-1691):

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=