TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1043 acórdão n.º 466/19 «A) Estão reunidos todos os pressupostos para nos termos do Artigo 32.°/5 da Lei se interpor recurso desta decisão final de 13 de setembro, e se aceitar por ser legitimo e tempestivo. B) A PSP não é uma instituição de regime militarizada, é uma instituição de regime civil, é uma força de segurança pública, com a natureza de serviço público, pelo que a douta decisão do Tribunal a quo padece do vício de vio- lação de lei, e por consequente ilegalidade, por não atender a natureza jurídica da PSP consagrada legalmente, e por tomar um entendimento não fundamentado na letra da lei; C) O Candidato Delmar Duarte Almeida é um agente da PSP, mas é um cidadão civil, que não pode ser limitado nos seus direitos fundamentais de exercício de direitos políticos, que a lei constitucional consagrou, de forma que, inexistem impedimentos à candidatura do ora mandatário e candidato, pelo que deve ser aceite a candi- datura do mesmo, tendo em conta que se trata de um direito fundamental e de exercício de um direito funda- mental daquele, de liberdade de expressão e de exercício e de participação politica que não pode ser coartado, sob pena de grave lesão dos seus direitos consagrados constitucionalmente; D) O Candidato Delmar Duarte Almeida não é inelegível para a Assembleia da Republica nos termos do Art.º 5/e) da lei 14/79, de 16 de maio – Lei eleitoral para a Assembleia da República, e caso assim, não se entenda, deverá ser entendido que o cidadão Delmar Duarte Almeida não está impedido de assumir o lugar como can- didato, e caso seja eleito, por incompatibilidade, deverá suspender de imediato as suas funções, o que não foi considerado pelo douto despacho do Tribunal a quo, e por isso padece de vicio de violação de lei grave e de consequente ilegalidade; E) Face ao exposto e perante a ilegalidade e inconstitucionalidade (mesmo que indireta) do douto Despacho do tribunal a quo, deverá este Tribunal Constitucional, em sede deste recurso, apreciar estas questões quanto à natureza jurídica da instituição da PSP, quanto a natureza jurídica do candidato e respetiva capacidade de assu- mir o lugar a uma candidatura a um cargo político, bem como a sua capacidade elegível para um cargo político (inelegibilidade e incompatibilidade) conforme V.Exas., melhor entenderão. F) Por consequência a Lista não deve ser rejeitada, porque em face da rejeição de um candidato deve o Tribunal a quo ordenar que se substitua por outro candidato, nos termos do Artigo 28.º/2 da Lei Eleitoral, o que não foi feito pelo Tribunal a quo, acresce que aquela rejeição não foi fundamentada, em violação dos preceitos legais que impõem a fundamentação das decisões judiciais, pelo que neste aspecto o despacho padece do vicio de violação de lei, e por isso é ilegalidade.» 3. Releva para a presente decisão o seguinte iter processual: a) Em 23 de agosto de 2019, o partido Nós, Cidadãos! procedeu à apresentação de lista ordenada de candidatos às eleições legislativas designadas para 6 de outubro, círculo eleitoral do Distrito de Aveiro, sendo indicado como cabeça de lista e mandatário da candidatura Delmar Duarte de Almeida; b) Por despacho judicial proferido em 28 de agosto de 2019, o mandatário da referida candidatura para suprir irregularidades, nestes termos (cfr. fls. 1231 e verso): «13 – Nós Cidadãos (fls. 706 a 772) Apontam-se as seguintes irregularidades: – O Exmo Mandatário da lista de candidatos “Nós Cidadão, ele próprio também candidato, refere quanto à sua identificação pessoal que, para além de jurista, é também chefe da PSP e, embora não o diga expressamente, estará ainda em exercício de funções. Ora, dispõe o artigo 5.º, e) da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua versão atual e que reflete uma alteração introduzida pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril, que são inelegíveis para a Assembleia da República os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes enquanto prestarem serviço ativo. Importa portanto saber se essa inelegibilidade geral aplica-se ou não ao candidato em causa.

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