TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1044 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não obstante as consultas que o candidato diz ter levado a cabo para que pudesse esclarecer qualquer dúvida sobre essa situação, atitude que não podemos deixar de louvar, não há ainda, parece-me, qualquer decisão, nem uma tal decisão ou pronúncia poderia ter a virtualidade de obstar à apreciação “ in casu ” da admissibilidade desta candidatura. Atento pois ao preceito acima, o artigo 5.º, e) , da Lei n.º 14/87, bem como à Lei Orgânica da PSP, a Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, designadamente a sua definição e atribuições constantes dos art. os 1.º e 3.º, e sem deixar de considerar idêntico diploma relativo à Guarda Nacional Republicana, a Lei n.º 63/2007, de 6 de novem- bro, que no seu art.º 1.º, n.º 1, atribui a esta mesma força de segurança uma natureza militar, tudo leva a qualificar como militarizada a PSP para efeitos da esfera de abrangência pretendida aqui pelo legislador. – O local indicado pelo mandatário a título [de] domicílio (...) não obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º do artigo 25.º da Lei 14/79. Notifique o mandatário do partido “Nós Cidadãos” para suprir as irregularidades indicadas no prazo de 2 (dois) dias, de acordo com o disposto nos art. os 26.º, n.º 2 e 27 da citada Lei n.º 14/79»; c) No dia 30 de agosto, o mandatário apresentou resposta, contestando a apontada inelegibilidade (cfr. fls. 1333-1337); d) No dia 2 de setembro, o tribunal recorrido determinou que fossem notificados os demais manda- tários «da reclamação apresentada para, querendo, responderem (artigo 30.º, n.º 3, da Lei 14/79)» (cfr. fl. 1420); e) No dia 4 de setembro, foi proferido despacho pelo tribunal, que concluiu o seguinte (cfr. fl. 1450): «Na sequência de tudo quanto fica exposto, mantenho o entendimento que consta do meu despacho anterior, não obstante o teor da informação prestada pela Comissão Nacional de Eleições ou de decisão em sentido diverso do Tribunal da Comarca de Portalegre ou de Setúbal, pelo que atento ao art.º 5.º, e) , 24.º e 28.º da Lei n.º 14/79, bem como à Lei Orgânica da PSP, a Lei n.º 53/2007, de 31.08, o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o Dec-Lei n.º 243/2015, de 19.10, e o art.º 270.º da Constituição da República, considero ferida de inelegibilidade especial a candidatura do reclamante Delmar Duarte Almeida, circunstância que inquina a regularidade da Lista apresentada pelo Partido “Nós, Cidadãos” e por isso a rejeito.» f ) No mesmo dia, foi determinada a «publicação das listas, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei 14/79, de 16.05» (cfr. fl. 1451); g) Ainda no dia 4 de setembro, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1466-1475); h) No dia 5 de setembro de 2019, o mandatário da lista veio aos autos apresentar requerimento, invocando o disposto no n.º 2 do artigo 28.º da LEAR, com indicação de dois candidatos de substituição (cfr. fls. 1477-1478), «salvaguardando os efeitos do recurso a interpor para o Tribunal Constitucional» (reiterado a fl. 1612?); i) Sobre esse requerimento recaiu despacho judicial de 6 de setembro de 2019, cujo teor é o seguinte (cfr. fl. 1479): «Não obstante o recurso interposto, o Exmo Mandatário do Partido “Nós, Cidadãos”, Delmar Duarte Almeida, veio pedir a fls 1477 e 1478, por si próprio, e salvaguardando os efeitos da decisão a ser proferida no âmbito do aludido, naturalmente para o caso de ser mantida a decisão proferida, a sua substituição na lista apresentada por um dos suplentes nos termos do art.º 28.º, n.º 2 da Lei n.º 14/79, de 16.05, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, mantendo ele tão só a posição de mandatário. Importa referir desde já que tal situação, a eventual substituição de candidato nos termos aludidos e prevista no invocado art.º 28.º n.º 2, da Lei n.º 14/79, uma questão não suscitada anteriormente, está já ultrapassada pela

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