TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1045 acórdão n.º 466/19 decisão da reclamação que rejeitou duas listas, uma delas do Partido “Nós, Cidadãos” e que ordenou a publicação de todas as demais listas admitidas nos termos dos art. os 28 e 29.º, preceitos concretamente indicados, mas também de acordo com o art.º 30.º, n.º 5, da mesma Lei n.º 14/79, devidamente cumprido, pelo que agora há tão só que aguardar, salvo sempre o devido respeito por opinião diversa, a decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal Cons- titucional em função da amplitude das questões suscitadas no recurso e que poderá, por exemplo, revogar a decisão proferida e levar com isso à admissão da lista apresentada, ou confirmar tal decisão com a consequente rejeição da lista que assim prevalecerá.» j) Notificado do despacho de 6 de setembro de 2019, por requerimento com data de entrada em 9/9/2019, o recorrente, veio invocar, além do mais que, caso se verifique a rejeição de algum dos candidatos, se aplica o disposto no artigo 28.º, n.º 2, da LEAR, devendo verificar-se a notificação do mandatário a fim de promover a substituição dos candidatos, não havendo lugar à rejeição da lista (cfr. fl 1611); k) Sobre esse requerimento recaiu despacho de 9/9/2019, com o seguinte teor (cfr. fl 1613): «Nada mais há a acrescentar, para já, ao que se fez constar do despacho anterior. Com efeito, aquilo que o Sr. Mandatário do partido “Nós, Cidadãos!” faz agora através da exposição anterior é (...) reiterar a posição que manifestou naquela outra anterior e sobre a qual recaiu já, como dissemos a indicação feita quando do recebimento do recurso. Tal insistência nada acrescenta ou altera, nem tampouco é o meio adequado para defender a sua argumenta- ção/posição. Assim, por não haver de momento qualquer apreciação a faxer ou pretensão a analisar, aguarde-se, como se disse, a decisão do Tribunal Constitucional. (...)»] l) No dia 12 de setembro foi proferido por este Tribunal o Acórdão n.º 485/19, em que se decidiu que o recurso interposto no dia 4 de setembro não podia ser admitido, por não ter sido previamente deduzida reclamação das listas publicadas nos termos previstos no artigo 29.º da LEAR (cfr. fls. 1487-1492); m) No dia 13 de setembro, o recorrente apresentou requerimento, no tribunal recorrido, face ao teor do Acórdão do Tribunal Constitucional, com o qual «solicita mais uma consideração» (da questão) por parte do Juiz (cfr. fls. 1651 e 1652-1653) e no qual solicita ao Tribunal que se pronuncie «no sentido de apenas admitir a sua candidatura a Deputado da Assembleia da República, sob compro- misso de não aceitação do cargo de Deputado (...)», mantendo-se como cabeça de lista apresentada (cfr. n.º 5 e n.º 9, a fl. 1653); n) No aludido requerimento de 13 de setembro de 2019, o recorrente indica igualmente que iria apre- sentar «reclamação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, o que aconteceu, sendo indeferida por despacho do Relator na mesma data (cfr. fl. 1577). o) No dia 13 de setembro, o tribunal recorrido proferiu novo despacho, no qual, além de considerar que a questão de saber se o mesmo candidato poderia ser ou não candidato às próximas eleições para a AR, «foi já efectivamente apreciada e decidida (...) ou seja, foi decidido expressamente que não pode ser candidato no âmbito das próximas eleições legislativas» e de reiterar «o decidido ante- riormente e os respectivos fundamentos, que se mantêm de resto perante o decidido entretanto pelo Tribunal Constitucional» concluiu nos seguintes termos (cfr. fl. 1654-verso): «Face ao teor desse mesmo acórdão do Tribunal Constitucional, mantendo-se então a decisão do despacho anterior que rejeitou o candidato e a lista do partido “Nós, Cidadãos!”, proceda-se agora à publicação das listas nos termos do art.º 30.º, n.º 5, da Lei 14/79 de todas demais»;

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