TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1046 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL p) Na mesma data, pelas 17h00 e «Nos termos do art.º 30.º n.º 5 da Lei 14/79» foi afixada a relação de todas as listas admitidas (cfr. fl. 1661); q) No dia 16 de setembro, o recorrente (mandatário do partido em causa e candidato) apresentou reclamação (cfr. fls. 1678-1681) – na qual concluiu pela sua procedência e pela admissão da candi- datura do Candidato Delmar Duarte Almeida como candidato-cabeça de lista e por consequência pela admissão da lista de candidatos (cfr. fl. 1681-verso); e requereu a interposição do presente recurso (cfr. fls. 1682-1691) cujas conclusões foram supra transcritas em I, 2; r) Na mesma data, foram apresentados pelo recorrente outros dois requerimentos: um requerimento no qual solicita ainda ao Tribunal que ordene a substituição do candidato e cabeça de lista, por outro candidato, conforme requerimento anterior junto aos autos, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, da LEAR, a fim de cumprir o preceituado na lei e manter a lista apresentada (fl. 1692); e, ainda, um requerimento (fls. 1693-1694) solicitando decisão de admissibilidade de candidatura, apenas como candidato, sob o compromisso de não aceitação do cargo de deputado, mantendo-se como cabeça de lista apresentada (em especial n.º 10, a fl. 1694). s) Na mesma data, 16 de setembro de 2019, foi proferido despacho pelo tribunal recorrido nos seguintes termos (cfr. fls. 1694-1696): «O mandatário do partido “Nós, Cidadãos!” veio apresentar uma reclamação enviada ontem, dia 15. que refere nos termos do art.º 30°. n.º 1, da Lei 14/79, de 16 de Maio, suscitando uma primeira questão processual, onde pugna pela admissibilidade desta mesma reclamação seguida de uma segunda questão, que diz ser subs- tantiva, onde discute as inelegibilidades e o estatuto da PSP que qualifica esta força como sendo de segurança civil, concluindo com um pedido de admissão da sua candidatura e, consequentemente, também a aceitação da lista desse mesmo partido “Nós, Cidadãos!”. Ora, no que concerne à questão processual, há muito que foi ultrapassado o prazo de reclamação a que alude o art.º 30°, n.º 1, o que resulta do próprio acórdão do Tribunal Constitucional, da letra e da inserção do próprio preceito, e foi com tais pressupostos e entendimento que foi proferido o despacho ordenando a fixação das listas admitidas de acordo com o n.° 5 deste mesmo art.º 31.° e 36.° da Lei 14/79. Perante o decidido por aquele tribunal superior, que temos todos que atender e respeitar, a presente recla- mação, a última, deveria ter sido apresentada aquando, ou ao invés, da interposição do recurso, e só então, posteriormente, da decisão que recaísse sobre a reclamação, poderia ser suscitada uma reapreciação pelo Tribu- nal Constitucional. A não admissão do recurso por parte do Tribunal Constitucional por considerar que não houve reclamação e decisão judicial subsequente. da qual se poderia então interpor recurso, não reabre agora o prazo para que possa praticar tal acto processual, qual seja, a apresentação desta reclamação como pretende o mandatário do Partido “Nós, Cidadãos!”. Por outro lado, ainda que podendo ser considerada como prejudicada a apreciação da segunda questão de natureza substantiva em função daquilo que foi escrito a propósito da primeira, podemos ainda referir que tal questão substantiva, como titula, reitera no essencial o discurso argumentativo e as razões que vêm sendo invocadas e repetidas pelo mesmo Sr. Mandatário do “Nós, Cidadãos!”, ainda que agora de forma um pouco mais elaborada. mais densa e extensa. O que pretende o Sr. Mandatário é, com efeito e uma vez mais, justificar a sua própria elegibilidade, e com isso a admissibilidade legal para a sua inclusão nas listas de candidatos desse partido por ser a Polícia de Segu- rança Pública uma força segurança, e não militarizada como se considerou, não estando assim sujeito à restrição que alude o art.º 270.° da Constituição da República e o art.° 5.°, e) , da lei 14/79. Essa questão foi analisada no despacho anterior sobre o qual foi interposto recurso e que, da minha parte, reitero e mantenho nos seus precisos termos quer quanto à fundamentação quer quanto à decisão, dando-o aqui por integralmente reproduzido. (…)

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