TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1047 acórdão n.º 466/19 O mesmo mandatário do “Nós, Cidadãos!, veio apresentar hoje dois pedidos, um deles quanto à sua subs- tituição como candidato, por forma a ser admitida a lista apresentada anteriormente pelo partido, até porque, entende, o Tribunal Constitucional não apreciou essa questão por haver um vício procedimental. Apresentou, hoje também, um outro pedido, no qual repete o pedido feito antes quanto à sua admissibi- lidade apenas como candidato, comprometendo-se a não assumir o lugar de deputado caso venha a ser eleito. Parece-me, e salvo o devido respeito pela argumentação e trabalho do candidato, as questões traz idas novamente pelo mandatário do “Nós, Cidadãos!” foram já apreciadas e decididas, pelo que, uma vez mais, remeto para as decisões anteriores, que mantenho integralmente com as respectivas fundamentações, indefe- rindo igualmente as exposições e pedidos agora formulados.» t) Ainda no dia 16 de setembro, foi proferido despacho de admissão do presente recurso (cfr. fl. 1696). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Através do recurso ora interposto do despacho proferido em 13 de setembro de 2019, o mandatário vem, em suma, contestar a legalidade da decisão de exclusão do candidato Delmar Duarte Almeida, bem como da rejeição da lista apresentada pelo partido “Nós, Cidadãos!”, invocando: i) que o artigo 5.º, alínea e), da LEAR não é aplicável aos agentes da PSP, pelo que o candidato apresentado como cabeça de lista é elegível; e que ii) a lista não pode ser rejeitada na sua totalidade, por não ter sido observado o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 28.º da LEAR e por não ter sido fundamentada essa decisão. Vejamos. 5. Analisados os autos, cumpre antes de mais observar que a tramitação prevista nos artigos 26.º a 32.º da LEAR não foi cumprida pelo tribunal a quo, tendo sido omitidas algumas fases essenciais aí previstas. Dispõem, designadamente, os artigos 27.º a 30.º da LEAR o seguinte: Artigo 27.º Irregularidades processuais Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias. Artigo 28.º Rejeição de candidaturas 1 – São rejeitados candidatos inelegíveis. 2 – O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candi- datos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista. 3 – No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista. 4 – Findos os prazos dos n. os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

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