TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1048 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 29.º Publicação das decisões Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 26.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas. Artigo 30.º Reclamações 1 – Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo. 2 – Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas. 3 – Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda noti- ficar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas. 4 – O juiz deve decidir no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores. 5 – Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas. 6 – É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao director-geral de Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República.» Nos termos da lei, ao convite para suprimento de irregularidades, previsto no artigo 27.º, segue-se o convite para substituição dos candidatos considerados inelegíveis (artigo 28.º, n.º 2) e, findo o prazo para a indicação dos substitutos ou dos candidatos em falta, a publicação das listas a que se refere o artigo 29.º. E só depois começa a correr o prazo para apresentação das reclamações a que se refere o artigo 30.º. No caso dos autos, a resposta ao convite para suprimento de irregularidades foi tratada pelo juiz como uma reclamação [cfr. supra I, 3, alíneas c) a f ) , em especial d) e i) ], decidida em 4 de setembro de 2019. Nesta decisão, o tribunal pronuncia-se, não apenas pela inelegibilidade do mandatário, mas também pela rejeição de toda a lista apresentada pelo partido – sem que se tivesse observado o procedimento previsto no artigo 28.º (em espe- cial no seu n.º 2) e antes de as listas terem sido publicadas nos termos previstos no artigo 29.º. Posteriormente, em 6 de setembro de 2019, no despacho proferido nessa data [cfr. supra I, 2, alínea i) ], o tribunal refere expres- samente que a questão «está já ultrapassada pela decisão da reclamação» e já cumprido o n.º 5 do artigo 30.º 6. Não obstante, quanto à primeira questão suscitada no presente recurso – relativa à aplicação do artigo 5.º, alínea e), da LEAR, aos agentes da PSP e à elegibilidade do candidato em causa –, verifica-se que a mesma não pode ser conhecida por este Tribunal. Conforme se decidiu no Acórdão n.º 458/19, o conhe- cimento dessa questão ficou prejudicado por não ter sido previamente apresentada reclamação judicial da decisão de rejeição e de afixação das listas (de 4 de setembro de 2019) com esse específico fundamento, o que constitui pressuposto necessário da admissão do recurso nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 32.º da LEAR. Dos autos consta, com efeito, que só após a prolação do Acórdão n.º 458/19 – em 16 de setembro de 2019, muito depois de esgotado o prazo de reclamação da decisão de 4 de setembro de 2019 – é que o recor- rente contestou, junto do tribunal a quo, a decisão de inelegibilidade do candidato apresentado em primeiro lugar [cfr. supra I, 3, alínea q) ].

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