TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1049 acórdão n.º 466/19 Deste modo, o pedido apresentado pelo recorrente no sentido de ser admitido como candidato sob compromisso de não assumir o cargo [apresentado pela primeira vez em requerimento de 13 de setembro de 2019, cfr. supra I, 3, alínea n) ], além de não suprir o cumprimento do ónus de reclamação das listas (publi- cadas nos termos do artigo 29.º da LEAR), ficou prejudicado. 7. Quanto à segunda questão suscitada no presente recurso – relativa à ilegalidade da rejeição da lista, por não ter sido observado o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 28.º da LEAR –, não é possível alcan- çar a mesma conclusão. Na verdade, consta dos autos um requerimento apresentado em 5 de setembro de 2019 (ou seja, no prazo de reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º da LEAR), em que o mandatário invocava o n.º 2 do artigo 28.º da LEAR para indicar dois candidatos de substituição [cfr. supra , I, 2, alínea h) ]. Este requerimento foi objeto de decisão pelo tribunal recorrido em 6 de setembro de 2019 [ supra citada em I, 2, alínea i) ], que considerou que a questão da eventual substituição de candidato já estava ultrapassada «pela decisão da reclamação que rejeitou duas listas, uma delas do Partido “Nós, Cidadadãos!”» e que orde- nou a publicação de todas as demais listas admitidas nos termos dos artigos 28.º e 29.º, «preceitos concreta- mente indicados, mas também de acordo com o art.º 30.º, n.º 5 (...) devidamente cumprido» – pelo que deu como cumprido o previsto nesta última norma. Todavia, determinou que se aguardasse pela «decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal Constitucional» [cfr. supra alínea i) , em I, 3]. No entanto, as listas publicadas no dia 4 de setembro de 2019 foram afixadas – tão só – com base no artigo 29.º da LEAR. Ao dar como cumprido em 6 de setembro de 2019 o disposto no artigo 30.º, n.º 5 e decididas as «reclamações» o tribunal recorrido denegou a apreciação da questão do incumprimento do n.º 2 do artigo 28.º da LEAR, adiando uma decisão definitiva para momento posterior à prolação do Acórdão deste Tribunal. Mas só após este momento é que consta dos autos a afixação das listas ao abrigo do artigo 30.º, n.º 5, da LEAR, que só veio a ocorre em 13 de setembro de 2019 (cfr. fl. 1661). Deste modo, apesar de o pedido do recorrente datado de 5 de setembro de 2019 não configurar for- malmente uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 30.º, n.º 1, da LEAR, foi tempestivamente requerida a observância do preceituado no n.º 2 do artigo 28.º da LEAR, sem que o tribunal recorrido se tenha pronunciado expressamente sobre essa pretensão, sendo certo que foi o mesmo tribunal que induziu o requerente a aguardar a decisão do Tribunal Constitucional, à qual se seguiu, em 13 de setembro de 2019, a afixação das listas definitivas ao abrigo do artigo 30.º, n.º 5 (cfr. fl. 1661). Desta decisão, e no prazo previsto no artigo 32.º, n.º 2, da LEAR, foi interposto o presente recurso. Como tal, face à tramitação anómala do procedimento eleitoral, deve considerar-se inexigível ao recorrente outro comportamento processual, dando- -se por cumprido o ónus de reclamação prévia e, portanto, reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 32.º da LEAR – apenas no que se refere à questão do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da LEAR. 8. Em face do disposto neste preceito, a notificação do mandatário para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista, é uma forma- lidade essencial do procedimento eleitoral que, manifestamente, não foi observada. Ao invés, a decisão de rejeição de toda a lista, por alegada inelegibilidade do primeiro candidato da lista apresentada, foi adotada em 4 de setembro de 2019, após mero convite para suprimento de irregularidades, desacompanhado de qualquer convite para indicar candidatos substitutos e, o que é mais grave, da menção de que a não indicação desses candidatos determinaria a rejeição da lista, na sua totalidade. Aliás, a decisão definitiva de publicação das listas nos termos do n.º 5 do artigo 30.º – em que se manteve a exclusão da lista rejeitada e de que foi interposto o presente recurso – foi adotada (em 13 de setembro de 2019) já depois de terem sido apresentados pelo mandatário do partido “Nós, Cidadãos!” dois requerimentos (em 5 e 9 de setembro de 2019) em que se indicavam os candidatos substitutos a integrar na lista (nos termos do n.º 2 do

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