TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1051 acórdão n.º 509/19 SUMÁRIO: I - Na deliberação objeto de impugnação perante o Tribunal Constitucional no presente processo – que incide sobre uma queixa apresentada por partido político relativa ao sorteio para a escolha dos mem- bros da mesa das assembleias de voto para freguesia – a CNE deliberou que «porque não observou os procedimentos determinados na lei» o resultado do sorteio efetuado para a designação dos membros da mesa «não pode manter-se», determinando a sua repetição. II - Consta do artigo 47.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República, LEAR) o regime aplicável à escolha dos membros da mesa das assembleias de voto, nomeadamente o meio processual para reagir em caso de discordância com essa designação, prescrevendo o n.º 4 deste preceito que, após a publicação, em edital à porta da sede da junta de freguesia, dos «nomes dos mem- bros da mesa escolhidos», pode «qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei»; no caso de o reclamante não ver a sua pretensão atendida, poderá recorrer do indeferimento da sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), especificamente do seu n.º 7. III - Embora a CNE desempenhe um papel central de “guardião” da regularidade e legalidade democráti- cas dos procedimentos eleitorais da República Portuguesa, a sua atividade, como a de qualquer enti- dade administrativa, não escapa à necessária obediência ao princípio da legalidade, surgindo, como decorrência do princípio da legalidade, o princípio da precedência da lei, que estabelece que a ativi- dade administrativa deve ter sempre como fundamento uma norma jurídica – cabendo assim à lei a definição primária das atuações administrativas. Concede provimento ao recurso e considera inválida a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que apreciou a legalidade do sorteio para a constituição das mesas para a Freguesia da Gafanha da Nazaré e que ordenou a sua repetição. Processo: n.º 891/19. Recorrente: Município de Ílhavo. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 509/19 De 26 de setembro de 2019

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