TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1052 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - Na LEAR e na Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, que criou a CNE, em especial o seu artigo 5.º, que especifica as suas competências, não é possível encontrar uma base legal para a deliberação adotada; no controlo dos atos da administração eleitoral no âmbito do procedimento de designação dos membros da mesa das assembleias de voto não é atribuída qualquer competência à CNE para aferir da legalidade ou determinar a repetição do sorteio, sendo a competência para conhecer das reclamações relativas a este procedimento atribuída ao presidente da câmara municipal pelo artigo 47.º, n.º 4, da LEAR e a competência para conhecer da regularidade e validade dos atos que compõem esse procedimento pertence exclusivamente aos tribunais, e, em última instância, ao Tribunal Constitucional. V - A CNE, ao adotar a deliberação objeto do presente recurso em que ultrapassou a mera recomendação, excedeu o âmbito das suas competências específicas, circunstância que se projeta sobre a validade da decisão ora impugnada. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições (CNE), em que é recorrente o Município de ílhavo e recorrida a CNE, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-B da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária n.º 277, de 19 de setembro de 2019 (cfr. certidão de fls. 9, verso), relativa ao Processo AR.P-PP/2019/61 – B.E. | CM Ílhavo | escolha dos membros de mesa para a Freguesia de Gafanha da Nazaré (sorteio). 2. A Comissão Coordenadora Distrital de Aveiro do Bloco de Esquerda, por mensagem de correio ele- trónico de 17 de setembro de 2019, às 23:55, apresentou uma participação na CNE, contra o ora recorrente, com o seguinte teor (fls. 10): «1 – A 16 de setembro realizou-se na Câmara Municipal de Ílhavo o sorteio para as mesas de voto da freguesia da Gafanha da Nazaré, dado que anteriormente não foi possível chegar a acordo na reunião na Junta de Freguesia para o efeito. 2 – O método de sorteio utilizado pelo Presidente da Câmara Municipal envolveu colocar 10 nomes de cada candidatura e daí proceder ao sorteio para cada mesa de voto, o que consideramos que prejudica as candidaturas com menos nomes e que potencia resultados mais desequilibrados e menos equitativos. 3 – O resultado do sorteio é claramente desequilibrado e pouco equitativo. O resultado dos membros de voto por candidatura foi o seguinte: CDS – 15; Aliança – 14; PSD – 11; Bloco de Esquerda – 8; PS – 5; PAN – 2 (neste caso não dispunham de mais nomes a sorteio).

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