TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1053 acórdão n.º 509/19 4 – A situação é tanto mais grave que numa mesa de voto, a constituição foi de 4 Aliança e 1 PSD, que é uma situação que atenta contra a democraticidade e transparência do escrutínio eleitoral. A candidatura do Bloco de Esquerda considera que o resultado do sorteio, também pela forma como foi con- duzido, não é equitativo nem equilibrado. Considera ainda que não deve ser possível que – com tantas candidatu- ras com nomes para indicar – haja uma mesa de voto a funcionar com 4 membros do mesmo partido. Assim, a candidatura do Bloco de Esquerda vem por este meio solicitar à Comissão Nacional de Eleições que delibere no sentido de garantir a repetição do sorteio relativo às mesas de voto da freguesia da Gafanha da Nazaré (Ílhavo) e que o mesmo seja realizado de forma a potenciar um resultado equitativo que permita um bom desen- rolar do processo democrático e eleitoral.» Juntou, em anexo, a cópia da ata do sorteio. 3. Em 19 de setembro de 2019, a CNE, tendo presente a Informação n.º I-CNE/2019/305 (fls. 15, verso), deliberou, por unanimidade, o seguinte (cfr. certidão de ata da reunião plenária n.º 277, ponto 2.21. – Processo AR. P-PP/2019/61 – B.E. | CM Ílhavo | escolha dos membros de mesa para a Freguesia de Gafa- nha da Nazaré (sorteio), (fls. 9, verso): «1. No âmbito da eleição para a Assembleia da República, vem o B.E. queixar-se sobre o facto de o sorteio para a constituição das mesas para a Freguesia da Gafanha da Nazaré, por determinação do Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, ter sido feito em bloco para todos os lugares de cada mesa. 2. O facto consta da ata alusiva ao sobredito sorteio. Desta ata resulta que o Presidente da Câmara terá contac- tado telefonicamente a CNE. Do que foi possível averiguar junto dos serviços, resultou que não terá sido transmi- tida a orientação que consta daquela. Determina o n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que não existindo acordo na reunião para a escolha dos membros de mesa, cada candidatura indica dois nomes por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal sendo claro o propósito do legislador de que o sorteio se faça para cada uma das mesas, lugar a lugar, relativamente ao qual (ou aos quais) não tenha havido consenso entre as candidaturas. Porque não observou os procedimentos determinados na lei, não pode manter-se o resultado daquele sorteio, determinando-se que seja repetido.» 4. Através de mensagem eletrónica enviada a 20 de setembro de 2019, às 16h49, o Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo foi notificado da deliberação da CNE (fls. 16, verso). Em 21 de setembro de 2019, às 16h18, através de mensagem de correio eletrónico apresentou recurso para o Tribunal Constitucio- nal da referida deliberação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC. Refere, nas conclusões, o seguinte: « i. A deliberação recorrida padece de vício de incompetência do órgão decisor (e de usurpação de funções) por- quanto o poder de decidir [reclamações] e/ou queixas acerca da composição das mesas por preterição dos requisitos previstos na Lei pertence ao Presidente da Câmara e não à CNE, o que constitui uma violação do regime previsto nos n.º 3 e 4 do artigo 47.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio; ii. Quando assim não se entenda – e, admitindo sem consentir e por mera cautela, que a CNE tem esse poder-, a deliberação em causa é nula por ter omitido o dever de facultar ao recorrente o exercício do contraditório, violando dessa forma o regime previsto no n.º 2 do artigo 13.º-B do Regimento da CNE e o artigo 3.º/3 do novo CPC; iii. Assim sendo, e uma vez declarada a nulidade da deliberação em causa, deve igualmente ser declarada a pres- crição do direito do BE reclamar contra a composição das mesas nos termos previstos nos números 3. e 4. do artigo 47.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio.»

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