TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1054 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. O recurso deu entrada no Tribunal Constitucional em 23 de setembro de 2019. No ofício de remessa para o Tribunal Constitucional, esclarece a CNE que (fls. 2): «A Comissão tomou conhecimento do recurso em referência na reunião plenária de ontem e deliberou remetê- -lo a esse Tribunal, esclarecendo que “a intervenção da CNE neste processo é, antes de mais, cautelar e no quadro da atribuição genérica, que lhe é reconhecida pela jurisprudência e a doutrina, de zelar pela regularidade do pro- cesso eleitoral”» Cumpre decidir. II – Fundamentação a) Preenchimento dos pressupostos processuais 6. Importa começar por aferir se se encontram reunidos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do objeto do recurso. Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar a impugnação judicial de atos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) ou por outros órgãos da administração eleitoral. A jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antece- dem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito (cfr. o Acórdão n.º 254/19, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , bem como os demais Acórdãos adiante citados, ponto 11). O ato aqui impugnado foi praticado pela CNE, enquanto órgão de administração eleitoral, durante o período eleitoral, após uma queixa de um partido político relativamente ao procedimento de designação dos membros da mesa de voto, incidindo, por isso, sobre matéria eleitoral. Trata-se de um ato definitivo e execu- tório, que decide a ilegalidade do sorteio realizado e ordena a sua repetição, não sendo meramente cautelar. Tendo em conta os elementos constantes do relatório, pode-se também concluir que o recurso é tem- pestivo. Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos decorrentes do artigo 8.º, alínea f ) , e do artigo 102.º-B, ambos da LTC. b) Delimitação do objeto do recurso 7. O recorrente apresentou a presente impugnação da «deliberação tomada na reunião plenária da Comissão Nacional de Eleições, sobre o processo referenciado em epígrafe» – ou seja, o Processo AR. P-PP/2019/61 – B.E. | CM Ílhavo | escolha dos membros de mesa para a Freguesia de Gafanha da Nazaré (sorteio) –, de que foi notificado através de email datado de 20 de setembro de 2019». Através desse email o recorrente foi notificado da deliberação, adotada por unanimidade, a 19 de setembro de 2019, pela CNE (reunião plenária n.º 277), relativa ao ponto 2.21. da respetiva ata (cfr. fls. 9, verso, e 16, verso). Desta forma, o presente recurso tem por objeto exclusivamente a deliberação da CNE que apreciou a legalidade do sorteio para a constituição das mesas para a Freguesia da Gafanha da Nazaré e que ordenou a sua repetição. Quaisquer outras considerações relativas à legalidade ou regularidade do referido sorteio extra- vasam o âmbito de jurisdição do Tribunal Constitucional no presente processo. 8. Neste contexto, o pedido efetuado pelo recorrente no ponto iii) das suas conclusões, de que «deve igualmente ser declarada a prescrição do direito do BE reclamar contra a composição das mesas nos termos previstos nos n. os 3 e 4 do artigo 47.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio» (cfr. fls. 6) não pode ser atendido.

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