TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1055 acórdão n.º 509/19 Efetivamente, o meio processual previsto nos artigos 8.º, alínea f ) , e 102.º-B, ambos da LTC, permite apenas a impugnação perante o Tribunal Constitucional dos atos administrativos definitivos e executórios pratica- dos pela administração eleitoral. Na medida em que o referido pedido extravasa o âmbito dessa impugnação, envolvendo a apreciação de uma situação de facto e a emissão de uma decisão declaratória, ele não pode ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, por exceder a sua jurisdição no caso. c) Do mérito 9. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos: i) No dia 17 de setembro de 2019, às 23h55, foi enviada à CNE, através de uma mensagem de correio eletrónico, uma participação da Comissão Coordenadora Distrital do Bloco de Esquerda Aveiro relativa ao procedimento de designação dos membros da mesa das assembleias de voto para a Fre- guesia de Gafanha da Nazaré; ii) No dia 19 de setembro de 2019, a CNE, tendo presente a Informação n.º I-CNE/2019/305 (fls. 15, verso), deliberou, por unanimidade, o seguinte (fls. 9, verso): «1. No âmbito da eleição para a Assembleia da República, vem o B.E. queixar-se sobre o facto de o sorteio para a constituição das mesas para a Freguesia da Gafanha da Nazaré, por determinação do Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, ter sido feito em bloco para todos os lugares de cada mesa. 2. O facto consta da ata alusiva ao sobredito sorteio. Desta ata resulta que o Presidente da Câmara terá contac- tado telefonicamente a CNE. Do que foi possível averiguar junto dos serviços, resultou que não terá sido transmi- tida a orientação que consta daquela. Determina o n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que não existindo acordo na reunião para a escolha dos membros de mesa, cada candidatura indica dois nomes por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal sendo claro o propósito do legislador de que o sorteio se faça para cada uma das mesas, lugar a lugar, relativamente ao qual (ou aos quais) não tenha havido consenso entre as candidaturas. Porque não observou os procedimentos determinados na lei, não pode manter-se o resultado daquele sorteio, determinando-se que seja repetido.» iii) Através de mensagem eletrónica enviada a 20 de setembro de 2019, às 16h49, o Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo foi notificado da deliberação da CNE transcrita no ponto anterior (fls. 16, verso). 10. Passemos, então, à apreciação do mérito do recurso. A deliberação da CNE objeto de impugnação perante o Tribunal Constitucional no presente processo incide sobre uma queixa apresentada pela Comissão Coordenadora Distrital de Aveiro do Bloco de Esquerda relativa ao sorteio para a escolha dos membros da mesa das assembleias de voto para a Freguesia da Gafanha da Nazaré. Nesse contexto, a CNE deliberou que «porque não observou os procedimentos determinados na lei» o resultado do sorteio efetuado para a designação dos membros da mesa «não pode manter-se», determi- nando a sua repetição. 11. Ora, consta do artigo 47.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República, LEAR) o regime aplicável à escolha dos membros da mesa das assembleias de voto, nomeadamente o meio processual para reagir em caso de discordância com essa designação. O n.º 4 deste preceito prescreve que, após a publicação, em edital à porta da sede da junta de freguesia, dos «nomes dos membros da mesa escolhidos», pode «qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão adminis- trativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei». O prazo para a decisão da reclamação é de «vinte e quatro horas» (n.º 5 do mesmo preceito).

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