TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1057 acórdão n.º 534/19 SUMÁRIO: I - Uma vez que nos termos do disposto no artigo 103.º-D da LTC, para cujo regime remete o n.º 2 do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos, a legitimidade do autor se encontra assegurada, quer enquanto militante do CDS-Partido Popular, quer enquanto órgão do CDS-Partido Popular Açores, fica prejudicada a apreciação da questão da sua falta de legitimidade enquanto Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores. II - O Tribunal Constitucional tem vindo a definir os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal intervenção se rege por uma ideia de controlo mitigado ou intervenção mínima, assumindo o princípio da intervenção mínima particular relevância no que respeita à verificação dos requisitos necessários ao conhecimen- to, pelo Tribunal Constitucional, do pedido impugnatório; por um lado, a intervenção do Tribunal Constitucional deverá ocorrer apenas depois de esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo e com o objetivo único de garantir a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos; por outro lado, essa intervenção ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita” a que estão sujeitas as ações de impugnação. III - O fundamento da presente ação não se se reporta a uma grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, como exige o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC; diversamente, a questão fundamental em que baseia a sua pretensão diz respeito a um problema de aplicação do direito, concretamente à forma exigida para a renúncia ao cargo de Vice-Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores, e ao regime legal aplicável às consequên- cias decorrentes da inexistência ou ineficácia de tal renúncia, designadamente quanto à inobservância do quórum estatutariamente exigido para as reuniões daquele órgão. Não toma conhecimento do objeto da ação de impugnação de deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-Partido Popular, por não se mostrarem verificados os funda- mentos previstos no artigo 103.º-D, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e não conhece do objeto da medida cautelar acessoriamente requerida. Processo: n.º 813/19. Recorrente: Militante CDS – PP Açores. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 534/19 De 1 de outubro de 2019

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