TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1058 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - O cerne da questão traduz-se numa controvérsia jurídica quanto ao correto enquadramento destas ques- tões e na discordância quanto ao entendimento que, a esse respeito, foi adotado pela deliberação ora impugnada; nessa medida, não devendo o Tribunal Constitucional funcionar como “segunda” ou “ter- ceira instância” de recurso das questões internas de um partido, e uma vez que a situação alegada não se enquadra, manifestamente, na previsão legal do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, não pode a mesma ser apreciada, concluindo-se pela impossibilidade de se tomar conhecimento da pretensão do autor. V - Uma vez que a ação principal aqui em causa não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, fica prejudicado o conhecimento da medida cautelar acessoriamente requerida. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Artur Manuel Leal de Lima vem, na sua qualidade de Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores, e ao abrigo do disposto no artigos 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, a seguir referida como “LPP”) e 103.º-D, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a seguir referida como “LTC”), impugnar a legalidade da deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-Partido Popular (“CNJ”), de 7 de agosto de 2019, que, na sequência de impugnação deduzida por um militante do partido, declarou nula e sem qualquer efeito a reunião da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores de 23 de março de 2019 e, consequentemente, nulas todas as deliberações nela tomadas. Na petição inicial, o autor pediu também a suspensão da eficácia da deliberação impugnada, nos termos do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC. Convidado, entre o mais, a justificar a sua legitimidade, o impugnante respondeu que é titular de um órgão do partido – é Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores –, quali- dade que, nos termos do citado artigo 30.º, n.º 2, da LPP, o legitima a iniciar o presente processo. Referiu, também, que só pôde assumir tal cargo atenta a sua qualidade de militante do CDS-Partido Popular (cf. fls. 81-82). 2. A deliberação ora impugnada (cf. fls. 102-103 e 27-40) apreciou impugnação anteriormente dedu- zida por Luís Silveira, Vice-Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores, na qual este requereu que se declarasse nula a reunião de 23 de março de 2019 da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores e, consequentemente, nulas as deliberações tomadas em tal reunião. Em síntese, tal deliberação assentou nos seguintes fundamentos: – Não tendo havido uma renúncia válida pelo impugnante Luís Silveira, o mesmo mantém o cargo de Vice-Presidente da Comissão Política Regional do CDS Açores, pelo que deveria ter sido convo- cado para a reunião da Comissão Política Regional do passado dia 23 de março de 2019. – Na referida reunião, de um total de 16 membros [da] Comissão Política Regional, apenas estiveram presentes 8 membros, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º dos Estatutos do CDS-PP Aço- res e n.º 1 do artigo 54.º, 2 dos Estatutos do CDS-PP, a mesma não teve quórum de deliberação.

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