TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1059 acórdão n.º 534/19 – A Lei dos Partidos, os Estatutos Regionais, bem como os Estatutos do CDS e o Regimento do Conselho Nacional são omissos relativamente aos efeitos das deliberações tomadas sem o quórum exigido. – Embora o artigo 117.º do Código Civil preveja o regime da anulabilidade para as deliberações das assembleias gerais das associações contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por vir- tude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, é omisso quanto às deliberações tomadas em órgãos de administração em que falte o quórum. Neste caso, a Comissão Política Regional teria natureza equivalente a órgão de administração. – O Código do Procedimento Administrativo determina a nulidade das deliberações tomadas por órgãos colegiais em que falte o quórum – alínea h) do n.º 2 do artigo 161.º – Por sua vez, o n.º 1 do artigo 252.º do Regulamento dos Órgãos Locais do CDS diz que “o quórum dos órgãos executivos e de intervenção política local é de metade mais um dos seus membros em efetividade de funções, não tendo validade as decisões tomadas sem quórum, exceto no que se refere a assuntos de mero expediente”. – Embora não se esclareça a forma que deverá revestir a invalidade – se será nulidade, ou anulabili- dade –, a norma é clara quando apenas admite que sejam tomadas decisões relativas a assuntos de mero expediente. – No que diz respeito aos órgãos deliberativos é previsto um regime diferente no artigo 9.º do refe- rido Regulamento, sendo que no n.º 3 se diz que, se não estiverem presentes metade mais um dos seus membros, “os presentes poderão, após 30 minutos, deliberar por maioria, dar início à mesma, quaisquer que sejam os membros do órgão presentes”. – Ou seja, é estabelecida uma clara distinção entre órgãos deliberativos e órgãos executivos relativa- mente à exigência de quórum. – Face à natureza de órgão de direção política da Comissão Política Regional, entre aplicar de modo analógico as normas relativas às assembleias constantes do Código Civil, ou optar por remeter para o Código do Procedimento Administrativo, parece-nos mais adequado esta última solução. – O Direito Administrativo tem como regra geral a anulabilidade dos atos administrativos, prevendo a nulidade apenas para os casos mais graves e esses casos têm de estar expressamente previstos na Lei, como é o caso das deliberações tomadas em órgão colegial sem quórum. – Assim, a inobservância do quórum de deliberação nos órgãos de decisão política, como é o caso da Comissão Política Regional do CDS Açores, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo, determina a nulidade das deliberações tomadas. 3. O autor alega, em síntese, o seguinte (cf. fls. 3-15): – O Conselho Nacional de Jurisdição não relevou o exato teor da manifestação de vontade declarada pelo [então] Impugnante quando afirmou que tomava a decisão “porque não [se revia] na liderança atual do partido e não [queria] continuar a pertencer à direção regional do partido”, que consta em documento junto ao processo pelo Impugnante e que o recorrente invocou em sede de defesa para valoração do conteúdo da declaração efetuada. – Da documentação junta ao processo, o CNJ também não relevou como importante para o caso em concreto, a ordem de trabalhos da Reunião da Comissão Política Regional impugnada; – Face à divergência quanto aos efeitos jurídicos da declaração de Luís Silveira na reunião da Comis- são Diretiva de dia 8 de maio de 2017, entendeu o CNJ dar provimento à posição sustentada por aquele que pretendia que a sua declaração de renúncia ao cargo não fosse de qualquer efeito e, em consequência, considerou não ter havido uma renúncia válida pelo impugnante Luís Silveira e que, mantendo este o cargo de Vice-Presidente da Comissão Política Regional do CDS Açores, deveria ter sido convocado para a reunião da Comissão Política Regional do passado dia 23 de março de 2019. – O ora impugnante não se conforma com esta deliberação, dela discordando.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=