TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1060 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Em reunião da Comissão Diretiva Regional, de 8 de maio de 2017, o até então Vice-Presidente do Partido a nível regional, Luís Silveira, apresentou, no decorrer dos trabalhos, a sua demissão das funções diretivas que integrava no Partido, tendo dito que o fazia “porque não [se revia] na lide- rança atual do partido e não [queria] continuar a pertencer à direção regional do partido”. – Em consequência, não foi convocado para as reuniões posteriores da Comissão Política Regional, realizadas a 25 de novembro de 2017 e 2 de novembro de 2018, não tendo solicitado qualquer tipo de informação sobre o facto, efetuado qualquer tipo de comunicação sobre o assunto ou impug- nado as reuniões efetuadas, pelos fundamentos agora invocados ou quaisquer outros. – Daqui se infere, de boa fé, que o militante impugnante, no decorrer dos últimos dois anos, agiu de acordo com a sua declaração de vontade expressa e manifestada de renunciar ao cargo na dita reunião da Comissão Política Regional de 8 de maio de 2017. – Só agora, volvidos quase dois anos sobre o facto, no procedimento da convocação da última Comis- são Diretiva do CDS-PP Açores, realizada a 23 de março de 2019, foi levantada por aquele a ques- tão de uma eventual desconformidade estatutária da convocatória, por não ter sido convocado para a reunião a realizar. – Conforme matéria de facto assente vertida nas alienas K) e L) o Gabinete Jurídico da Sede Nacional do CDS, pronunciou-se no sentido da aplicação, ao caso em concreto, por analogia, do Regula- mento de Funcionamento dos Órgãos Locais do Partido e o instituto jurídico de renúncia ao man- dato dos eleitos locais, previsto na Lei 169/99, entendimento perfilhado também agora pelo CNJ do Partido, mas sem qualquer fundamentação que concretize essa analogia.  – O referido Regulamento de Funcionamento dos Órgãos Locais tem definido um preciso âmbito de aplicação que se esgota nas estruturas partidárias de base distrital e concelhia, não se vislumbrando por isso que possa ser extensível ao funcionamento dos órgãos de direção política regional do par- tido que, salvo melhor opinião, devem, no recurso à analogia, ser vistos à luz dos órgãos nacionais do Partido. – O impugnante Luís Silveira recorreu também à analogia para justificar que se para aceitar inte- grar a Lista como Vice-Presidente tem de o fazer por escrito, assinando um termo de aceitação de candidatura, também se deve verificar a mesma obrigatoriedade da forma escrita da declaração de renúncia ao mandato, raciocínio que foi aceite e que integra a deliberação do CNJ do CDS-PP ora impugnada. – Contudo, o termo de aceitação faz parte dos Regulamentos de Funcionamento do Congresso, devendo entender-se, salvo melhor opinião, que o objetivo da sua existência tem como função a organização administrativa dos processos eleitorais de forma a confirmar as candidaturas para inte- gração nas listas aos órgãos do partido. – Sendo aquele regulamento um regulamento excecional para um congresso em específico, o seu objeto esgota-se uma vez findo o congresso para o qual foi aprovado, não tendo as suas normas como objeto estatuir sobre os direitos e deveres dos militantes eleitos para o exercício dos mandatos nos órgãos do partido. – Não havendo norma estatutária que obrigue à forma escrita da declaração de renúncia ao cargo em órgão de direção política do partido, não quer dizer que estejamos, necessariamente, perante uma lacuna a integrar. – De acordo com o princípio fundamental do Estado de direito democrático e com o direito fun- damental de associação e participação política, os partidos políticos são organizações de direito privado, constituídas por cidadãos, que, voluntariamente, em nome de interesses políticos comuns lutam pela aquisição, manutenção e exercício do poder político democrático, de acordo com a Constituição, a Lei, os seus Estatutos e os seus Regulamentos. – Assim, ao contrário da conclusão do CJN, não se trata de laborar num erro quando defendemos que, nos termos do artigo 219.º do Código Civil, a validade da declaração negocial não depende da

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